O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 2023

9

fundamental do Estado no artigo 9.º, alínea h).

De acordo com os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira6 a inserção da promoção da igualdade

entre homens e mulheres na qualidade de norma-tarefa, «[…] transporta duas dimensões fundamentais: (1) é

um dos fins principais da ação de poderes públicos, impondo-se a eliminação de desigualdades formais e

substanciais através de um empenho explícito e ativo na promoção de tal princípio; (2) é um limite negativo à

atuação dos poderes públicos, no sentido de que o princípio da conformidade de todos os atos estaduais, das

regiões e autarquias com a Constituição (artigo 3.º) envolve a conformidade com o princípio da igualdade entre

homens e mulheres». A imposição constitucional comporta, no que respeita ao âmbito normativo, quer

medidas de proibição de discriminação, individualmente entendidas, quer medidas de promoção coletiva da

igualdade entre homens e mulheres7.

Tem sido neste sentido que ao longo dos anos têm vindo a ser aprovadas diversas medidas com vista ao

reforço e à promoção da participação das mulheres na tomada de decisão económica.

São disto exemplo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março, e a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril, relativas ao sector público empresarial, que vieram

estabelecer para as empresas detidas pelo Estado o dever de adotar planos de igualdade, após um

diagnóstico da situação, «com o objetivo de alcançar nas empresas uma efetiva igualdade de tratamento e de

oportunidades entre homens e mulheres, eliminando, deste modo, as discriminações e permitindo a

conciliação da vida pessoal, familiar e p0rofissional».

É também exemplo de prossecução destes objetivos a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de

8 de março, que determinou a adoção de medidas de promoção da igualdade de género em cargos de

administração e de fiscalização das empresas, tais como a obrigatoriedade de adoção, em todas as entidades

do sector empresarial do Estado, de planos para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de

tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres, eliminar as discriminações e facilitar a conciliação da

vida pessoal, familiar e profissional. Para acompanhamento da implementação da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 19/2012, de 8 de março, foram realizados e publicados no Portal do Governo, levantamentos

periódicos sobre o nível de representação das mulheres nos conselhos de administração e fiscalização das

empresas.

Em momento posterior, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2015, de 6 março,

mandataram-se vários membros do Governo para desenvolverem diligências com vista à celebração com as

empresas cotadas em Bolsa de um compromisso com o objetivo de promover um maior equilíbrio na

representação de mulheres e de homens nos respetivos conselhos de administração, pressupondo, por parte

das empresas, a fixação de um objetivo de representação de 30 % do sexo sub-representado, até final de

2018.

Para dar cumprimento ao previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2015, de 6 março, o

XIX Governo, em julho de 2015, assinou um acordo de compromisso com 13 empresas cotadas em Bolsa –

representantes de cerca de 70 % da capitalização bolsista – para promover a igualdade de género nos

conselhos de administração, ao abrigo do qual estas empresas se comprometem a ter 30 % de mulheres nos

conselhos de administração até 2018.

Ainda no quadro concretizador dos mesmos objetivos foram aprovadas as seguintes medidas legislativas

que de seguida se enunciam:

– A lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos sectores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,

garante a alternância de género no provimento do presidente do conselho de administração e a representação

mínima de 33 % de cada sexo na designação dos respetivos vogais (artigo 17.º, n.º 8).

– O Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do setor público

empresarial, determina a presença plural de homens e mulheres na composição dos órgãos de administração

e fiscalização das empresas públicas (artigo 31.º, n.º 6), e a promoção da igualdade e não discriminação no

âmbito da sua responsabilidade social (artigo 49.º).

– O Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que procedeu à alteração ao Regime Geral das

6 Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora – 2007. 7 Cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora – 2007.