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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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Destaca-se igualmente o Index da Diversidade de Género de 20202 que, de acordo com a proponente,

revela que houve progressão, embora lenta, na representatividade de género nos conselhos de administração

e nos cargos executivos das maiores empresas europeias, situando-se Portugal em 13.º num ranking de 16

países e 6,6 pontos abaixo da média europeia.

Considera a proponente que não obstante o atual regime previsto na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto,3 à

semelhança do que instituiu a Noruega, em 2007, ao introduzir quotas de 40 % para a representatividade das

mulheres nos conselhos de administração das sociedades cotadas, deverá ser dado um impulso semelhante

no ordenamento jurídico nacional – cfr. exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 375/XV/1.ª

Em concreto, com a presente iniciativa legislativa, propõe-se a criação de um regime que atribui um apoio

financeiro, previsto no Orçamento do Estado e passível de financiamento europeu (artigo 8.º), às sociedades

comerciais com sede em território nacional e com atividade há pelo menos 5 anos (artigo 2.º) que tenham uma

quota superior a 40 % de representação de mulheres em órgãos de administração, de fiscalização ou de

gerência (artigos 1.º, 3.º e 4.º), estabelecendo obrigação de elaboração de planos anuais para a igualdade

(artigo 6.º) e atribuindo o acompanhamento à Comissão para Igualdade de Género e à Autoridade para as

Condições de Trabalho (artigo 9.º)

O projeto de lei apresentado pela Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-Animais-

Natureza (PAN) contém nove artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo estabelecendo o

âmbito de aplicação; o terceiro contendo definições; o quarto dispondo sobre «beneficiários»; o quinto sobre

incentivos para a representação paritária nas empresas; o sexto sobre planos para a igualdade; o sétimo sobre

regulamentação; o oitavo sobre financiamento; o nono sobre acompanhamento; e o último determinando o

início de vigência da lei a aprovar para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à

sua publicação.

I. c) Contributos

No que respeita aos pareceres recebidos, à data da elaboração do presente relatório, destaca-se o

contributo da CIG – Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género que salienta que o objetivo da

iniciativa em apreço – melhorar a representação equilibrada entre sexos nas empresas – é precisamente o da

Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, cujo regime tem permitido progressos significativos neste âmbito. De acordo

com os dados transmitidos, registam-se atualmente 38 % de mulheres em cargos não executivos e cerca de

32 % em todos os cargos executivos, não executivos – cfr. Parecer da CIG.

Relembra ainda a CIG que recentemente foi aprovada a Diretiva 2022/2381, de 23 de novembro4, que

estabelece objetivos aos Estados-Membros relativos a percentagens de representação de mulheres e homens

entre os dirigentes das empresas cotadas5, instituindo medidas destinadas a assegurar progressos rápidos no

sentido do equilíbrio de género, dando simultaneamente às empresas cotadas tempo suficiente para

procederem às adaptações necessárias para o efeito, e que terá de ser transposta para o ordenamento

jurídico nacional até 28 de dezembro de 2024.

I. d) Enquadramento constitucional e legal

No plano constitucional, a promoção da igualdade entre homens e mulheres inscreve-se enquanto tarefa

2 No portal do European Institute for Gender Equality (EIGE) já se encontra publicado o Index sobre Igualdade de Género referente ao ano de 2022 – https://eige.europa.eu/publications/gender-equality-index-2022-covid-19-pandemic-and-care. De acordo com a edição de 2022, numa escala de 0 a 100, foi atribuída a Portugal uma pontuação de 62,8, sendo que a pontuação média da União Europeia é de 68,6. Cfr – https://eige.europa.eu/gender-equality-index/2022/PT 3 Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que estabeleceu o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa – as empresas cotadas estão vinculadas a uma quota mínima de 20 por cento nos mandatos iniciados em 2018, que sobe para 33,3 por cento em 2020. 4 Diretiva (UE) 2022/2381 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de novembro de 2022 relativa à melhoria do equilíbrio de género nos cargos dirigentes de empresas cotadas e a outras medidas conexas https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32022L2381 5 Cfr. artigo 5.º da Diretiva que dispõe que «Os Estados-Membros asseguram que as empresas cotadas ficam obrigadas a cumprir um dos seguintes objetivos, a atingir até 30 de junho de 2026: Os membros do sexo sub-representado ocuparem pelo menos 40 % dos cargos de dirigente não executivo; b) Os membros do sexo sub-representado ocuparem pelo menos 33 % de todos os cargos dirigentes, incluindo tanto os dirigentes executivos como os não executivos. […]»