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11 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 3.º Gestão pública da água e saneamento

Artigo 4.º Regulamentação

Artigo 5.º Norma revogatória

Artigo 6.º Entrada em vigor

2. Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª pretende garantir a gestão pública do abastecimento de água e do

saneamento.

Na exposição de motivos, os proponentes defendem que «o abastecimento de água, o saneamento e o

setor dos resíduos são monopólios naturais que se devem manter sob controlo e gestão pública»,

considerando, por isso, que não podem ser «privatizados diretamente ou por qualquer expediente e que

devem ser realizados exclusivamente por entidades públicas».

Destacam que a privatização e gestão privada de abastecimento de água e de saneamento se tem

traduzido na «deterioração da qualidade do serviço», no «aumento exponencial das tarifas» e, assim, na

insatisfação das populações.

Com o objetivo de estabelecer a gestão pública dos serviços de abastecimento e saneamento de água, em

todas as atividades relacionadas com os serviços de abastecimento de água e saneamento (artigos 1.º e 2.º),

os autores da iniciativa propõem que não seja permitida a qualquer empresa privada a participação ou a

compra de concessões de sistemas municipais e multimunicipais, empresas públicas ou qualquer atividade

económica relacionada com os serviços de abastecimento e saneamento de águas (n.º 1 do artigo 3.º)

No mesmo sentido, pretendem ver estatuído que não são permitidas novas concessões a provados ou

renovações e prorrogações das concessões participadas por empresas privadas (n.º 3 do artigo 3.º)

Defendem, também, que o Estado inicie um processo de reestruturação dos serviços de água, saneamento

para que as concessões participadas por empresas privadas revertam para a gestão pública, nos seguintes

termos:

− Até 2027, no caso das concessões em que as empresas privadas não incorreram em custos de

investimento em infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento [alínea a) do n.º 2 do

artigo 3.º];

− No ano seguinte ao ponto crítico (break-even-point) do investimento das empresas privadas em

infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento [alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º]

O projeto de lei prevê ainda a regulamentação da matéria, por parte do Governo, no prazo de 30 dias a

contar do dia da sua publicação (artigo 4.º)

3. Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª (BE), importa considerar, em especial, os seguintes

diplomas em vigor no ordenamento jurídico português:

• Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, (na sua redação atual), que estabelece o regime jurídico dos

serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão

de resíduos urbanos;

• Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional

a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as

bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;

• Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, que altera a Lei n.º 46/77, de 8 de julho (lei de delimitação de

sectores);

• Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime jurídico do sector empresarial local,