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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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PROJETO DE LEI N.º 140/XV/1.ª

(GARANTE A GESTÃO PÚBLICA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SANEAMENTO)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE),

subscrita por cinco Deputados, que visa garantir a gestão pública do abastecimento de água e do saneamento.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 6 de junho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no

dia 8 do mesmo mês, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por despacho de

Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 23 de julho de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª

cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que

se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma vez que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, podendo, contudo, ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

A nota técnica faz referência, ainda a respeito da conformidade com regras de legística formal, ao «carácter

demasiado amplo» da norma revogatória contida no artigo 5.º do projeto de lei que e à redundância da

identificação das normas, tendo em conta a regra da sucessão das leis no tempo.

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 140/XV/1.ª (BE) é composto por seis artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.