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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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mobilidade transfronteiriça, promova a migração laboral baseada nas necessidades, aproveite e tenha em

conta a efeitos da migração no desenvolvimento e aprofunda a cooperação europeia e internacional,

requerendo cooperação dentro de organizações como a ONU e a UE, bem como cooperação efetiva e

construtiva entre agências relevantes, municípios e sociedade civil.

Dentro do Ministério da Justiça, a Swedish Migration Agency29é a autoridade responsável por garantir uma

política de migração sustentável de longo prazo que proteja os direitos de asilo e, no quadro da imigração

regulamentada, facilite a mobilidade através das fronteiras, promova uma imigração laboral orientada para as

necessidades, enquanto utiliza e considera os efeitos de desenvolvimento da migração, promovendo a

cooperação europeia e internacional, estando a sua atividade dividida em três processos principais: Asilo,

Autorização e Serviço, nos termos da Förordning (2019:502) med instruktion för Migrationsverket30.

A Agência Sueca de Migração é chefiada por um Diretor-Geral e uma direção, responsável pela gestão

estratégica da organização. que inclui o Diretor-Geral, os Chefes de Regiões, os Chefes de Digitalização e

Desenvolvimento, Operações Nacionais, Comunicações, Assuntos Jurídicos, Planeamento e Recursos

Humanos. A Direção inclui ainda o Diretor-geral Adjunto nomeado pelo Governo.

A Agência tem ao seu dispor os Conselhos Consultivo e de Ética. O Conselho de Ética é composto por, no

máximo, sete membros. O governo nomeia um presidente e outros membros do conselho por um determinado

período de tempo. O papel e a missão do Conselho de Ética é:

• Fornecer à administração suporte para fazer avaliações éticas sobre questões práticas.

• Auxiliar a administração na comunicação dos aspetos das atividades da agência que tenham dimensões

éticas.

• Contribuir para a transparência na administração pública.

A Agência possui ainda uma organização regional31 em três regiões geográficas: Norte, Oeste e Sul.

Dentro de cada região existem unidades que recebem requerentes de asilo e examinam diferentes tipos de

pedidos de autorização de residência.

I. f) Consultas e contributos

Conforme anteriormente referido, em 11 de janeiro de 2023, a Comissão promoveu a consulta escrita do

Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Alto Comissariado para as Migrações.

Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República na página eletrónica da iniciativa.

Na presente data encontra-se já disponível o parecer da Ordem dos Advogados, no qual se lê:

«parece-nos que a criação da Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), legalmente prevista

no artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, já abarca os objetivos pretendidos com este outro instituto

público.»

«a criação da APMA responde às preocupações e anseios espelhados na exposição de motivos deste

projeto lei.»

«Somos assim, de parecer que o projeto de lei é uma duplicação de algo que já está legalmente previsto e

que a sua conversão em Lei, iria apenas alargar o prazo para a desejada concretização do objetivo final.»

«Não se vislumbrando, no entanto, qualquer impedimento legal para que a APMA, até ao momento não

criada, não o possa ser neste momento, concretizando assim o desígnio inicial. Em suma e atento o ora

exposto, a Ordem dos Advogados entende que a proposta apresentada não deverá ser aprovada, nos termos

supra expostos.»

29 Portal oficial, disponível aqui: https://www.migrationsverket.se/English.html. Consulta efetuada a 12/01/2023. 30 Documento em sueco, disponível aqui: https://www.riksdagen.se/sv/dokument-lagar/dokument/svensk-forfattningssamling/forordning-2019502-med-instruktion-for_sfs-2019-502. Consulta efetuada a 13/01/2023. 31 Documento disponível aqui: https://www.migrationsverket.se/download/18.4859775176626de875ab1/1656914955048/Regionkarta %20Sverige.pdf. Consulta efetuada a 13/01/2023.