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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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científicos e apresentação de comunicações e conferências em eventos nacionais e internacionais.

3 – O exercício da atividade de assistente técnico em animação sociocultural compreende um conjunto de

funções, superiormente enquadradas, nomeadamente:

a) Diagnosticar e analisar, em equipas técnicas interdisciplinares, situações e áreas de intervenção sob as

quais atuar, relativas ao grupo alvo e ao seu meio envolvente;

b) Observar e recolher informação que auxilie na avaliação dos contextos de intervenção e na avaliação de

atividades e projetos;

c) Planear e implementar atividades de intervenção sociocultural;

d) Coadjuvar o técnico/a superior de animação sociocultural no planeamento de projetos de animação

sociocultural;

e) Estimular a participação ativa das pessoas, promovendo um maior dinamismo sociocultural, tanto

individual como coletivo;

f) Colaborar e promover a criação de redes entre os vários atores da comunidade;

g) Avaliar as atividades de animação sociocultural desenvolvidas.

4 – As funções exercidas pelo assistente técnico em animação sociocultural deverão ser acompanhadas e

supervisionadas por um técnico superior de animação sociocultural.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, na ausência do técnico superior de animação, o assistente

técnico deverá ser acompanhado pelo técnico superior existente no local onde exerce a sua atividade

profissional.

Artigo 7.º

Direitos

1 – São garantidos aos animadores socioculturais os direitos estabelecidos para os trabalhadores em geral,

bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior são direitos profissionais do animador sociocultural:

a) Direito à participação;

b) Direito à formação e informação para o exercício da sua função;

c) Direito ao apoio técnico, material e documental;

d) Direito à segurança na atividade profissional;

e) Direito à negociação coletiva.

Artigo 8.º

Direito à participação

1 – O direito à participação que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através de

organizações profissionais ou sindicais, que venham a formar-se, compreende, em estreita adaptação às

atribuições comportadas pelas diferentes categorias profissionais:

a) Participar na definição da política de animação sociocultural à escala comunitária, local, regional,

nacional e internacional;

b) Intervir na orientação pedagógica dos projetos de animação sociocultural em que se encontre envolvido,

bem como na escolha dos métodos, técnicas e tecnologias de animação mais adequadas;

c) Coordenar, participar ou avaliar projetos de estudo e investigação na área da animação sociocultural;

d) Participar em grupos de trabalho ou redes das áreas de intervenção da animação sociocultural;

e) Eleger e ser eleito para organizações profissionais ou sindicais.