O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 149

72

374/02).1

A Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, também designada LBH, estabelece «as bases do direito à habitação

e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos

termos da Constituição» (artigo 1.º).

(…)

– O artigo 17.º do diploma prevê a aprovação do PNH, definindo-o como aquele que «estabelece os

objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação» (n.º 1). O PNH é, nos termos

do n.º 2 da norma, «proposto pelo Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de

Habitação, e aprovado por lei da Assembleia da República», consistindo num «documento plurianual,

prospetivo e dinâmico, com um horizonte temporal não superior a seis anos, que integra: a) O diagnóstico das

carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como informação sobre o mercado habitacional,

nomeadamente eventuais falhas ou disfunções; b) O levantamento dos recursos habitacionais disponíveis,

públicos e privados, e o seu estado de conservação e utilização; c) Uma definição estratégica dos objetivos,

prioridades e metas a alcançar no prazo de vigência do PNH; d) O elenco, calendário e enquadramento

legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos; e) A identificação das fontes de financiamento e

dos recursos financeiros a mobilizar; f) A identificação dos diversos agentes a quem cabe a concretização dos

programas e medidas propostos; g) O relatório da participação pública na conceção do PNH; h) O modelo de

acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação do PNH.»

(…)

– Nos termos do artigo 26.º do diploma, a política de habitação concretiza-se através de quatro tipos de

instrumentos, a saber: medidas de promoção e gestão da habitação pública [alínea a)], medidas tributárias e

política fiscal [alínea b)], medidas de apoio financeiro e subsidiação [alínea c)], e medidas legislativas e de

regulação [alínea d)].

(…)

– De referir é, ainda, a obrigação do Estado, prevista no n.º 1 do artigo 40.º, de garantir o funcionamento

regular e transparente do mercado de arrendamento habitacional (n.º 1), devendo desenvolver uma política

tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar através, nomeadamente,

da promoção de um mercado público de arrendamento [alínea a) do n.º 2].

(…)

– O Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho, a

Estratégia Nacional para a Habitação (ENH) para o período de 2015 a 2031, justificada pela necessidade de

alargar o acesso à habitação e de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, necessidades essas que

impõem a indicação de medidas transversais perspetivadas a longo prazo e articuladas com soluções urbanas

sustentáveis.

Relativamente a antecedentes parlamentares, refere-se que que não se encontram pendentes iniciativas

legislativas ou petições sobre a matéria em causa, conforme consulta feita à base de dados da atividade

parlamentar.

Refira-se ainda que na presente Legislatura, e sobre matéria relacionada, foram já apreciadas as seguintes

iniciativas legislativas:

➢ Projeto de Lei n.º 107/XV/1 (BE) – Garante o direito à habitação, protegendo o uso das frações para

fins habitacionais. Esta iniciativa foi rejeitada no dia 16 de setembro de 2022, em sede de votação na

generalidade;

➢ Projeto de Lei n.º 275/XV/1.ª (CH) – Amplia o leque de beneficiários do programa Porta 65 Jovem,

assegurando o direito à habitação jovem. Esta iniciativa foi rejeitada no dia 6 de outubro de 2022, em sede de

votação na generalidade.

1 MIRANDA, Jorge ; MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I. Coimbra: Coimbra Editora. 2005. Págs. 665, 667 e 668.