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18 DE JANEIRO DE 2023

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2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa tem por finalidade a aprovação do Programa Nacional de Habitação (PNH), que

estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação para o período

temporal 2022-2026.

Reconhecendo a «situação de grave crise habitacional que se tem verificado ao longo dos últimos tempos

em Portugal, bem como uma "total ausência de instrumentos e medidas de política pública de habitação"»,

como ponto de partida, pretende-se «construir uma política pública de habitação com uma vocação

universalista, e não apenas direcionada para a população mais carenciada».

Conforme refere a nota técnica, acresce que, «após a aprovação da Nova Geração de Políticas de

Habitação (NGPH), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, e da primeira Lei

de Bases da Habitação (LBH), pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, o PNH surge como um «quadro de

referência estável para o desenvolvimento das políticas públicas de habitação».

Assim, o proponente apresenta o PNH como o «instrumento programático da política nacional de habitação

que estabelece, numa perspetiva plurianual, os seus objetivos, prioridades, programas e medidas», o qual se

caracteriza por preservar e fortalecer «o rumo assumido com a aprovação da Nova Geração de Políticas de

Habitação».

A proposta apresentada prevê que seja realizada por parte do governo uma revisão do PNH de cinco em

cinco anos, com base na monitorização e avaliação permanente nomeadamente através do Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), que acompanhará a execução dos eixos de intervenção

inscritos no Programa e do Conselho Nacional de Habitação e do Observatório da Habitação, do

Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU).

3) Enquadramento legal e constitucional, e antecedentes

A iniciativa em apreciação é apresentada peloGoverno, nos termos e observância dos preceitos

constitucionais e regimentais aplicáveis bem como a lei formulário.

Em conformidade, o Governo juntou os vários pareceres e audições que solicitou, os quais estão

disponíveis na página eletrónica da iniciativa.

Conforme refere a nota técnica extremamente completa e que acompanha este parecer:

– A Constituição consagra, no artigo 65.º, que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma

habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e

a privacidade familiar» (n.º 1).

(…)

– De acordo com Jorge Miranda e Rui Medeiros, «o artigo 65.º, n.º 1, conjugado com o artigo 1.º, consagra,

antes de mais, o direito a uma morada digna, onde cada um possa viver com a sua família; "uma morada

que seja proporcionada ao número dos membros do respetivo agregado familiar, por forma a que seja

preservada a intimidade de cada um deles e a privacidade da família no seu conjunto; uma morada que, para

além disso, permita a todos viver em ambiente fisicamente sadio e que ofereça serviços básicos para a vida da

família e da comunidade" (Acórdão n.º 151/92 – cfr., ainda, entre tantos, Acórdãos n.os 130/92, 280/93 e

322/99).» Referem ainda os mesmos autores, que «o artigo 65.º configura, em larga medida, o direito à

habitação como um direito a prestações do Estado.»

(…)

– Resulta outrossim do artigo 65.º que o direito à habitação, enquanto direito fundamental de natureza

social, «pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo» (Acórdão

n.º 829/96 – cfr. ainda Acórdãos n.os 131/92, 508/99 e 29/00. Dele não se retira, nesta sua dimensão, «um

direito imediato a uma prestação efetiva, porquanto não é diretamente aplicável ou exequível, exigindo

uma atuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser

exigido nas condições e nos termos definidos na lei» (Acórdão n.º 280/93 – cfr. ainda Acórdãos n.os 130/92 e