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18 DE JANEIRO DE 2023

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PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado relator do presente parecer, nos termos do artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir

quaisquer considerações sobre o relatório em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério

de cada Deputado/a e grupo parlamentar.

PARTE II – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 21 de novembro de 2022, a Proposta de Lei

n.º 46/XV/1.ª, que aprova o Programa Nacional de Habitação para o período 2022-2026;

2 – Esta apresentação foi realizada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167 e na alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da CRP e do artigo 118.º do RAR, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º do RAR;

3 – A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação considera que estão reunidas as

condições para que a proposta de lei em análise possa ser apreciada em Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2023.

O Deputado relator, Márcia Passos — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 18 de janeiro de 2023.

PARTE IV – Anexo

Nota técnica.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 394/XV/1.ª

DETERMINA A PREPARAÇÃO DA CODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL

Exposição de motivos

Em dezembro de 2020 Portugal comemorou o bicentenário das primeiras eleições realizadas de acordo

com princípios modernos e estruturantes do direito eleitoral que, na maioria dos casos, ainda chegaram até

nós. Foi ainda com base numa incipiente legislação inspirada de perto pelas instruções que regulavam as

eleições dos Deputados nos termos da Constituição Espanhola de Cádis de 1812 que os Deputados às Cortes

Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa foram eleitos, elaborando nos anos seguintes o

primeiro texto constitucional português.

Duzentos anos volvidos, a centralidade da legislação eleitoral no funcionamento e para a qualidade da

Democracia é por demais evidente, sendo os princípios, as normas e muitas das práticas desenhadas no

contexto que se seguiu ao 25 de Abril de 1974 ainda a fonte de inspiração do nosso sistema eleitoral que, ao

longo de quase cinco décadas, tem permitido realizar com segurança e fiabilidade inúmeras eleições e

referendos.

Não obstante o consenso alargado em torno dos procedimentos eleitorais, desde cedo se tornou clara a

vantagem em construir um corpo uniforme de procedimentos, comum a todos os atos eleitorais e suscetível de

integração num Código Eleitoral dotado de uma parte geral a todos aplicável e de uma parte especial