O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2023

69

Artigo 9.º

Direito à formação e informação

1 – O direito à formação e informação para o exercício da sua função, podendo visar objetivos de

reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira, é garantido pelo acesso:

a) A ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar as competências

profissionais;

b) A ações de autoformação em áreas que complementem a sua formação inicial.

2 – O animador sociocultural tem o direito de participar no plano de formação da instituição/organização

onde exerce as suas funções.

Artigo 10.º

Direito ao apoio técnico, material e documental

1 – O animador sociocultural tem o direito ao apoio técnico, material e documental, nomeadamente os

recursos necessários ao exercício da sua atividade profissional.

2 – No desenvolvimento das suas práticas, o animador sociocultural tem o direito de ter acesso aos dados

pessoais dos participantes, com sujeição ao sigilo profissional, de forma a que o exercício das suas funções

seja eficaz e eficiente.

Artigo 11.º

Direito à segurança na atividade profissional

1 – O direito à segurança na atividade profissional compreende a proteção por acidentes em serviço, nos

termos da legislação aplicável, bem como a prevenção e tratamento de doenças que venham a ser definidas

pelo Governo, resultado diretamente do exercício continuado da função de animador sociocultural.

2 – O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa

corporal ou outra violência sobre o animador sociocultural no exercício das suas funções ou em resultado das

mesmas.

3 – O disposto no n.º 1 integra o direito ao sigilo e confidencialidade.

Artigo 12.º

Deveres profissionais

1 – O animador sociocultural está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os

trabalhadores em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 – São deveres profissionais do animador sociocultural:

a) Contribuir para a formação e realização integral de indivíduos, promovendo o desenvolvimento das suas

capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente

responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;

b) Reconhecer e respeitar as diferenças socioculturais de membros da comunidade, valorizando os

diferentes saberes e culturas, combatendo processos de exclusão e discriminação, promovendo a

interculturalidade;

c) Colaborar com os intervenientes da animação sociocultural e de outras áreas de intervenção,

favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo;

d) Participar na organização e assegurar a realização de projetos e atividades de animação sociocultural;

e) Respeitar o sigilo profissional, nomeadamente a natureza confidencial da informação relativa aos

cidadãos, salvo em caso de prejuízo do interesse coletivo;

f) Promover e dinamizar a avaliação das suas práticas em animação sociocultural;