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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 461/XV/1.ª – Aprova um regime jurídico de

transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização

ou disponibilização de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos e

procede à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 4 de janeiro de 2023, tendo sido admitida no

dia 6 de janeiro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão

competente, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COF ocorrida a 11 de janeiro, foi o signatário nomeado autor

do parecer.

A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do

dia 26 de janeiro.

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa tem como objetivo «aprofundar a transparência e o escrutínio» de operações que

determinam a disponibilização ou utilização, direta ou indireta, de fundos públicos relativamente a entidades de

diversos setores, as quais «têm um significativo impacto na sustentabilidade das contas públicas e têm

impedido a canalização destes recursos para outras despesas prioritárias para o País».

Acrescenta a proponente que o Tribunal de Contas tem recomendado maior transparência nestas

operações, devido ao impacto nas contas públicas, mas que «nos últimos anos, temos verificado que, devido a

um conjunto de constrangimentos legais que impõem regimes de sigilo e segredo, as pessoas, que ao fim ao

cabo são quem na qualidade de contribuintes financia estas operações, não têm possibilidade de aceder a um

conjunto de informações e documentos relevantes relativamente a estas operações que determinaram a

utilização ou disponibilização de fundos públicos, nomeadamente dos contratos e acordos que estão na sua

base».

Propõe, assim, a aprovação um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros

documentos relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização, direta ou indireta, de

fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos, que permita, mediante

decisão fundamentada da Assembleia da República, o acesso a estes documentos sujeitos a

confidencialidade e a sua disponibilização no sítio de internet da Assembleia da República.

Propõe, ainda, que o regime abranja os contratos de gestão dos titulares de órgãos de gestão ou

administração das entidades intervencionadas pelo estado, celebrados com aplicação total ou parcial do

disposto no Estatuto do Gestor Público.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 461/XV/1.ª foi apresentado nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto