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25 DE JANEIRO DE 2023

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principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei altera a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, que aprova o Regime do Segredo de

Estado, referindo a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia que a mencionada lei «se enquadra,

por força do disposto na alínea q) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia da República» e que «a iniciativa revestirá, em caso de aprovação, a

forma de lei orgânica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição.»

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto. Não obstante, a nota técnica sugere o seu aperfeiçoamento em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, «sempre que sejam introduzidas alterações,

independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das

regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e

formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos,

em anexo às referidas alterações». No entanto, refere a nota técnica que «apesar de a iniciativa prever a

republicação, no seu artigo 6.º, a mesma não foi junta em anexo pela proponente».

No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação,

nos termos do artigo 7.º do projeto de lei, encontrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário.

Conformidade com as regras de legística formal

O projeto de lei altera o «Regime do Segredo de Estado», aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2014,

de 6 de agosto, e não o diploma preambular, pelo que a nota técnica alerta para a necessidade de retificação

da norma constante do artigo 6.º da iniciativa, em sede de especialidade ou de redação final.

No que se refere ao título da iniciativa, a nota técnica sugere a seguinte redação, em caso de aprovação:

«Aprova um regime jurídico de transparência quanto à disponibilização de fundos públicos a entidades

pertencentes a setores estratégicos e procede à segunda alteração ao Regime do Segredo de Estado,

aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto.»

Sugerem, ainda, os serviços da Assembleia que, em sede de especialidade, seja analisada a possibilidade

de equacionar uma redação diferente para o artigo 5.º da iniciativa (O disposto na presente lei prevalece sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário, nomeadamente

sobre qualquer regime legal de sigilo bancário ou sigilo comercial.)

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

A nota técnica refere que, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade

parlamentar (AP), não foram identificadas iniciativas ou petições sobre esta matéria que se encontrem,

atualmente, em apreciação.

5 – Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foram identificados pelos serviços da Assembleia da República os seguintes antecedentes parlamentares,

na XIV Legislatura, com algum grau de conexão com o objeto da presente iniciativa:

⎯ Projeto de Lei n.º 186/XIV/1.ª (PSD): Segunda alteração ao regime de acesso à informação

administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º

26/2016, de 22 de agosto, adequando a composição da Comissão de Acesso dos Documentos