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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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PROJETO DE LEI N.º 496/XV/1.ª

(CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE RISCO E PENOSIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Antecedentes parlamentares

6. Consultas facultativas

7. Opinião do relator

8. Conclusões e parecer

1. Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-

se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos orçamentais adicionais, o n.º 2 do artigo 3.º

remete a produção de efeitos das matérias a integrar nas respetivas carreiras profissionais para a data de

entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o

limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento, designado «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de janeiro de 2023, acompanhado da respetiva ficha de

avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Administração

Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), a 24 de janeiro, por despacho do Presidente da

Assembleia da República. Foi anunciado na reunião plenária do dia seguinte. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 3 de fevereiro de 2023, por arrastamento

com a Petição n.º 310/XIV/3.ª – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 24/XV, de 18 de janeiro de 2023.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço pretende que seja criado o estatuto de risco e penosidade para os trabalhadores

do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração direta ou indireta do

Ministério da Saúde, o qual irá contemplar matérias como a existência de um suplemento remuneratório por

risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso

por anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma

sem penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham

a ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, devendo o mesmo ser

regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as mencionadas estruturas, tornando-se

parte integrante das respetivas carreiras.

A iniciativa em análise parece optar por uma não definição concreta do sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa, não concretizando o estatuto de risco e penosidade para os trabalhadores do Serviço

Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da