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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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sindicais (CGTP-IN e UGT), bem como das quatro confederações patronais (CIP, CAP, CTP e CCP), que têm

assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS).

7. Opinião do relator

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em sessão

plenária.

8. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o

seguinte parecer:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

2 – A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 501/XV/1.ª (CH), «Reconhece a profissão de enfermeiro como

de desgaste rápido e antecipa a idade de reforma».

3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2023.

O Deputado relator, João Azevedo — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL e do BE, na reunião da Comissão de 2 de fevereiro de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 520/XV/1.ª (*)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ELIMINANDO OBSTÁCULOS À LIVRE

CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS HÍBRIDOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA)

De acordo com o artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação introduzida pela

Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que vigorou entre 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2020, era

aplicável uma taxa intermédia de ISV de 25 % aos automóveis híbridos com uma autonomia mínima de 25

quilómetros.

No entanto, através da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), a

referida taxa intermédia passou a ser aplicável apenas aos veículos híbridos com uma autonomia de 50 km e

com emissões oficiais inferiores a 50 g CO2/km.

A redação introduzida no OE 2021 equivaleu a um agravamento do ISV, limitando a redução do imposto aos

veículos que cumulativamente preenchessem os dois requisitos referidos.

Sucede que, através da nova redação do artigo 8.º do CISV, em conjugação com o artigo 5.º do CISV que

estipula o facto gerador relevante para efeitos de tributação, a Autoridade Tributária passou a proceder à

liquidação do ISV de forma desigual, aplicando uma taxa de imposto superior às viaturas adquiridas e

matriculadas noutro Estado-Membro da UE e posteriormente introduzidas em Portugal, em comparação com as

viaturas adquiridas e matriculadas originalmente em Portugal.