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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

8

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 (Novo) – A taxa intermédia constante da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, para efeitos de identificação

do facto gerador relevante nos termos do artigo 5.º do presente Código, é aplicável:

a) Entre 2015 e 2020, aos veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro

da União Europeia.

b) A partir de 2021, aos veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da

União Europeia».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 2 de fevereiro de 2023

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Rodrigo Saraiva — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 156 (2023.02.01) e substituído a pedido do autor em 2 de fevereiro de

2023.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 58/XV/1.ª

REVÊ O REGIME JURÍDICO DOS PRODUTOS EXPLOSIVOS E DAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

Exposição de motivos

O quadro legislativo que regulamenta a produção, importação, exportação, comércio, detenção,

armazenagem e emprego de produtos explosivos e das matérias perigosas encontra-se disperso por múltiplos

diplomas, alguns dos quais com mais de 40 anos de vigência.

Importa, pois, por um lado, proceder à sua atualização, tendo por base as mais recentes normas de

segurança para prevenção de incidentes decorrentes do seu incorreto manuseamento e armazenagem, e, por

outro, congregar, num único ato legislativo, todas as normas dispersas por múltiplos regimes jurídicos, de forma

a tornar mais acessível ao utilizador comum as regras aplicáveis ao caso concreto.

O presente regime, que exclui a utilização de produtos explosivos e das matérias perigosas pelas Forças

Armadas, regulamenta todo o processo de produção e comercialização de substâncias explosivas,

estabelecendo um processo de licenciamento e de comunicação por via digital com os operadores de mercado,

agilizando processos sem descurar as garantias de segurança que devem ser inerentes a este setor de

atividade.

A competência para o licenciamento e fiscalização destas disposições legais mantém-se sob a égide da

Polícia de Segurança Pública, a qual tem desenvolvido ao longo dos anos elevada experiência nas competências

regulatórias que já lhe eram atribuídas por anteriores diplomas.

A revisão deste regime jurídico, que beneficiou de um trabalho conjunto envolvendo diferentes áreas