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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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b) Cloratos, percloratos, cloritos, peróxido de hidrogénio, peróxidos de metais alcalinos ou alcalino-terrosos

ou permanganatos, em quantidades inferiores a 200 kg;

c) Fósforo branco ou amarelo, fósforo vermelho, metais em pó, metais alcalinos ou alcalino-terrosos, em

quantidades inferiores a 300 kg;

d) Nitratos ou nitritos, em quantidades inferiores a 1000 kg;

e) Carvão em pó ou enxofre, em qualquer quantidade.

6 – Estão sujeitos a licenciamento no âmbito da presente lei, as edificações que não estão integradas em

estabelecimento fabris e se destinem ao depósito de nitrato de amónio com os números ONU 1942, 2426 e

3375.

7 – Nos armazéns não sujeitos a licenciamento nos termos do n.º 5, as condições de edificação, o tipo de

embalagens a utilizar e o seu modo de acondicionamento devem respeitar as disposições especiais de

segurança aplicáveis nos termos da presente lei e da sua regulamentação.

Artigo 9.º

Classificação dos paióis

1 – Para efeitos da presente lei considera-se paiol, a edificação ou estrutura rígida licenciada nos termos da

presente lei destinada exclusivamente à armazenagem ou transporte de produtos explosivos.

2 – Os paióis são classificados, atendendo à sua função e produtos explosivos a armazenar, como:

a) Paiol de produtos acabados, quando:

i) Destinados à armazenagem de produtos explosivos prontos para a colocação e disponibilização no

mercado;

ii) Instalados em estabelecimento fabril, podendo ser utilizados como paióis auxiliares desde que

destinados à armazenagem de produtos intermédios e mantenha pelo menos um paiol do tipo produtos

acabados em funções;

iii) Instalados em estabelecimento fabril de pirotecnia, podendo ali ser armazenados, conjuntamente,

fogos-de-artifício para uso próprio e artigos de pirotecnia prontos para a colocação e disponibilização

no mercado.

b) Paiol auxiliar, quando:

i) Instalados em estabelecimentos fabris e destinados exclusivamente à armazenagem de produtos

intermédios ou em processo de avaliação da respetiva qualidade para a posterior colocação e

disponibilização no mercado;

ii) Instalados em estabelecimentos de eliminação de produtos explosivos e destinados à armazenagem

de explosivos abatidos à carga e outros produtos explosivos a serem eliminados, assim como matérias

explosivas ou pirotécnicas resultantes dos processos de eliminação.

c) Paiol de emprego: Paiol destinado à armazenagem e emprego de produtos explosivos na exploração de

massas minerais ou depósitos minerais, desmontes na construção de estradas, túneis, barragens e outros

trabalhos de natureza similar;

d) Paiol de transporte: estrutura rígida destinada ao transporte de explosivos para utilização civil, em veículo

automóvel, entre o paiol abastecedor e o local do respetivo emprego;

e) Paiol específico, quando:

i) Edificado em portos e aeroportos, destinados à armazenagem temporária de produtos explosivos a

aguardar transporte para o destino previsto;

ii) Instalado em plataformas marítimas de exploração, destinados à armazenagem de quantidades

limitadas de produtos explosivos para emprego em atividades de prospeção, pesquisa e exploração