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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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em existência no estabelecimento comercial e armazenado numa sua dependência, não pode, em momento

algum, exceder os 5 kg de teor líquido de explosivo (NEC).

SECÇÃO III

Averbamentos, transmissão e procedimento administrativo

Artigo 17.º

Averbamentos na carta de estanqueiro

1 – São sujeitos a averbamento na carta de estanqueiro:

a) O estabelecimento comercial e de armazenagem ou paiolim comercial que o estanqueiro possua;

b) Os produtos explosivos ou substâncias perigosas para cuja comercialização se encontra licenciado.

2 – Sempre que se verifique qualquer alteração às condições estabelecidas na carta de estanqueiro deve o

operador requerer o respetivo averbamento.

Artigo 18.º

Transmissão

A carta de estanqueiro só pode ser transmitida a pessoa singular ou coletiva que reúna as condições legais

exigidas para o exercício da atividade, ficando a sua cedência dependente de autorização.

Artigo 19.º

Procedimento administrativo

Para a concessão, renovação, averbamento ou transmissão de carta de estanqueiro, deve o operador efetuar

um requerimento através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, apresentando para o efeito os

elementos instrutórios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 20.º

Responsável técnico

1 – O responsável técnico é pessoal e solidariamente responsável pelo cumprimento das normas da presente

lei e das suas regulamentações técnicas, assegura o cumprimento das disposições aplicáveis e responde pela

forma como se executam as diferentes operações.

2 – Constituem requisitos do responsável técnico:

a) Ser idóneo, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

b) Obter aprovação em curso de formação técnica e cívica a definir por portaria do membro responsável pela

área da administração interna.

3 – À falta superveniente de idoneidade aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 11.º

Artigo 21.º

Concessão

1 – Cumpridos os formalismos estabelecidos na presente secção, é elaborada informação a submeter a

decisão.

2 – Da concessão, averbamento ou transmissão da carta de estanqueiro é dado conhecimento à câmara

municipal respetiva e às forças de segurança territorialmente competentes.