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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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requisitos exigidos para a credenciação do responsável técnico.

Artigo 35.º

Suspensão do responsável técnico

1 – Em caso de manifesta violação das obrigações previstas no artigo 33.º, a autoridade competente elabora

um relatório circunstanciado, notificando o operador da suspensão preventiva do responsável técnico.

2 – O operador pode manter a atividade se dispuser de outro responsável técnico.

SECÇÃO II

Obrigações gerais dos operadores

Artigo 36.º

Responsabilidade social e de prevenção de riscos

1 – O operador deve exercer a sua atividade através:

a) De um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições

legais e regulamentares aplicáveis;

b) Da adoção de medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis

de afetar pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, a segurança contra

acidentes, assim como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais

acidentes.

2 – O operador deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:

a) Cumprir as obrigações previstas no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

na sua redação atual, em lei especial que regule a atividade e as relativas à promoção da segurança e saúde

no trabalho;

b) Adotar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e mitigação dos seus efeitos;

c) Implementar sistemas de gestão ambiental, sistemas de segurança internos no caso de acidentes e

sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes;

d) Promover as medidas de promoção da saúde nos locais de trabalho e de vigilância da saúde dos

trabalhadores legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, por forma a proteger a saúde pública e a dos

trabalhadores;

e) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição;

f) Recorrer sempre que possível à utilização das melhores tecnologias disponíveis.

3 – Constitui dever do operador, sempre que detetada alguma anomalia no exercício da atividade licenciada,

adotar as medidas adequadas para corrigir a situação ou atenuar os seus efeitos e, se necessário, proceder à

suspensão da atividade, comunicando imediatamente esse facto à autoridade competente.

Artigo 37.º

Responsabilidade civil

1 – Os titulares de alvarás e de licenças previstos na presente lei são civilmente responsáveis,

independentemente da sua culpa, pelos danos causados a terceiros em consequência do exercício da sua

atividade.

2 – É obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, a realizar pelos titulares de

alvarás e licenças previstos no artigo 42.º com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua

responsabilidade de acordo com as condições e capitais mínimos definidas em regulamento da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.