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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 49.º

Certidão

1 – A emissão de certidão que atesta a adequabilidade do terreno para a instalação do estabelecimento é

emitida no prazo máximo de 30 dias após parecer favorável emitido no relatório técnico elaborado nos termos

do n.º 2 do artigo anterior, a qual, mediante pagamento da respetiva taxa, é remetida ao respetivo operador.

2 – A certidão deve conter as alterações propostas pela autoridade competente, as quais têm natureza

vinculativa.

3 – Se a autoridade competente concluir que o terreno não satisfaz as condições necessárias para a

instalação do estabelecimento, efetua a correspondente notificação de indeferimento ao requerente.

4 – A certidão constitui título bastante para efeitos de apresentação, via SILiAMB, do pedido no âmbito do

LUA.

Artigo 50.º

Validade da certidão

1 – A certidão emitida deve ser apresentada nos termos do artigo seguinte, no prazo máximo de 180 dias,

após a sua emissão.

2 – Garantida a sua apresentação, nos termos do número anterior, a certidão considera-se renovada,

automaticamente, por iguais períodos até ao limite máximo de dois anos.

3 – Expirada a sua validade, nos termos dos números anteriores, para a continuidade do respetivo

procedimento deve ser requerida emissão de uma nova certidão nos termos da presente secção.

Artigo 51.º

Licenciamento pelo município

1 – O operador na posse da certidão deve requerer ao município ou municípios respetivos, consoante o

terreno de instalação do estabelecimento abranja um ou mais concelhos, o licenciamento necessário nos termos

do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na

sua redação atual (RJUE).

2 – O município competente para a respetiva deliberação procede ao anúncio para participação pública

relativamente à pretensão de instalação do estabelecimento, convidando os interessados a apresentar, por

escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer reclamações relacionadas com a segurança individual, propriedade,

interesse público ou incomodidade para vizinhanças do estabelecimento.

3 – O município notifica o operador das reclamações apresentadas, permitindo a apresentação das

alegações que este tiver por conveniente, deliberando sobre a possibilidade de instalação do estabelecimento.

4 – O município procede à instituição de conferência procedimental, nos termos dos artigos 77.º e seguintes

do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na

sua redação atual (CPA), preferencialmente deliberativa, convocando a PSP e a APA, IP, para efeitos da

obtenção das autorizações previstas no artigo 47.º e sem as quais o licenciamento não pode ser autorizado.

5 – Os órgãos participantes na conferência procedimental estão vinculados aos deveres constantes do

Capítulo III do CPA, podendo delegar, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 78.º do CPA, em membros

seus, no caso de órgãos colegiais, ou em agentes deles dependentes os poderes necessários ao funcionamento

das conferências procedimentais, segundo o disposto no referido capítulo.

6 – Por força da presente lei, os órgãos participantes em conferência deliberativa têm a competência conjunta

para deliberarem através de um único ato de conteúdo complexo, a que corresponderia a prática isolada de atos

administrativos por cada um deles.

Artigo 52.º

Rejeição liminar pela câmara municipal

Sempre que da análise do requerimento apresentado nos termos do artigo anterior se concluir que a certidão