O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE FEVEREIRO DE 2023

31

c) Informação sobre o cumprimento dos termos e condições fixados no LUA;

d) Relatório da vistoria final;

e) Confirmação do pagamento da taxa devida;

f) Proposta de decisão.

2 – A licença é emitida no prazo de 10 dias e publicada no sítio institucional da PSP.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior os paiolins comerciais, cujo licenciamento é averbado na

carta de estanqueiro.

Artigo 64.º

Início da atividade

1 – Publicada a licença, nos termos do artigo anterior, a autoridade competente promove o envio do original

ao operador, com conhecimento à APA, IP, quando aplicável.

2 – O disposto no número anterior é aplicável igualmente quando se trate de uma alteração ou ampliação.

SECÇÃO V

Regras específicas para a instalação de paiol e paiolins de transporte

Artigo 65.º

Obtenção de licença

1 – O procedimento para o licenciamento de paiol e respetivos paiolins de transporte, caso os possua é

requerido através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os elementos

instrutórios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – O procedimento para licenciamento de paiol de transporte depende:

a) Da realização de vistoria ao paiol de transporte e respetivos paiolins móveis que o integram, caso os

possua;

b) Da aprovação do paiol e respetivos paiolins;

c) Da emissão de licença ou averbamento à mesma que habilita à utilização deste nas condições

expressamente averbadas na mesma.

3 – A autoridade competente organiza processo de idoneidade relativamente aos requerentes de

licenciamento, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

Artigo 66.º

Vistoria

1 – Verificada a conformidade dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, é realizada vistoria, da

qual é elaborado relatório sobre a conformidade das condições de segurança e se reúne condições para ser

aprovado.

2 – Caso se verifique, na sequência dessa vistoria, que o paiol de transporte reúne condições para a sua

aprovação, é objeto de marcação com o número correspondente à respetiva licença a emitir.

Artigo 67.º

Conclusão do processo e decisão

1 – Concluída a instrução, nos termos previstos no artigo 65.º, e tendo o relatório sido elaborado nos termos

do n.º 1 do artigo anterior, é elaborada informação no prazo máximo de 30 dias, que é submetida a decisão.

2 – Em caso de decisão favorável, o operador é notificado para indicar a estrutura técnica responsável pelo

funcionamento, nos termos do artigo 32.º