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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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primas e dos produtos explosivos fabricados, tendo por fim a sua análise em laboratório especializado, a

expensas daqueles.

3 – O procedimento previsto no número anterior é aplicável aos estabelecimentos de eliminação e de

armazenagem, a fim de averiguar o estado em que se encontram os produtos a eliminar ou armazenados.

CAPÍTULO VIII

Fabrico, armazenagem e eliminação de produtos explosivos

SECÇÃO I

Fabrico

Artigo 83.º

Fabrico de produtos explosivos

1 – O fabrico de produtos explosivos só pode ser realizado em estabelecimentos fabris licenciados nos

termos da presente lei.

2 – No fabrico de explosivos no local de emprego, as mercadorias perigosas transportadas em unidade móvel

de fabrico de explosivos (MEMU) e os explosivos a granel não podem ser utilizados para enchimento de

cartuchos ou despejados para quaisquer outras embalagens ou recipientes, sendo obrigatório o seu

bombeamento direto para os respetivos furos nos locais de emprego.

3 – Excetua-se do disposto no n.º 1, as instituições que se dedicam à investigação científica e

desenvolvimento tecnológico abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, mediante autorização do

Diretor Nacional da PSP.

4 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Fabrico de explosivos no local de emprego», a operação executada por estabelecimento fabril,

compreendendo os explosivos fabricados no local da sua aplicação e carregados imediatamente em furos após

a sua produção no local, também chamada de produção in situ, com utilização de MEMU, assim como os

explosivos a granel destinados a serem bombeados para os furos envolvendo a utilização de contentores,

cisternas ou recipientes, bombas e respetivos acessórios;

b) «Unidade móvel de fabrico de explosivos», uma unidade ou um veículo montado como uma unidade para

o fabrico de explosivos a partir de mercadorias perigosas que não são explosivos e respetiva aplicação em furos,

podendo incluir compartimentos especiais para os explosivos embalados;

c) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar produtos

explosivos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial ou os utiliza para fins próprios.

Artigo 84.º

Marca de fabrico

É obrigatório o registo, pelos estabelecimentos fabris, dos seus produtos e respetiva marca de fabrico no

Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, sendo deste dado conhecimento à autoridade competente.

Artigo 85.º

Fogos-de-artifício para uso próprio

1 – No fabrico de fogos-de-artifício para uso próprio devem ser cumpridos os requisitos de segurança

previstos no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 – Os fogos-de-artifício para uso próprio devem ser rotulados pelo fabricante, de forma visível, legível e

indelével, em língua portuguesa, com a indicação da sua indisponibilidade para venda e seu uso exclusivo, o

nome do fabricante, nome comercial ou marca registada, designação, tipo, calibre, divisão de risco e grupo de

compatibilidade, teor líquido explosivo (NEC), endereço postal do fabricante e data de fabrico.