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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 86.º

Fabricos proibidos de fogo-de-artifício para uso próprio

1 – No fabrico de fogos-de-artifício para uso próprio, não é permitido:

a) A utilização de cloratos no fabrico de:

i) Composições pirotécnicas que visem a criação de efeitos de tiro;

ii) Composições pirotécnicas destinadas à carga de abertura.

b) O fabrico de artigos de pirotecnia que contenham:

i) Invólucros metálicos;

ii) Explosivos para utilização civil, com exceção das pólvoras;

iii) Outros explosivos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, na sua redação atual;

iv) As seguintes substâncias:

I. Arsénio e seus compostos;

II. Hexaclorobenzenos;

III. Chumbo e seus compostos;

IV. Mercúrio e seus compostos;

V. Fósforo branco;

VI. Picratos e ácido pícrico.

v) Composições pirotécnicas que possam detonar por choque.

2 – No fabrico de composições pirotécnicas que visem a criação de efeitos sonoros e destinado à carga de

abertura, é admissível a substituição dos cloratos por outro produto mais seguro, designadamente por

percloratos dos mesmos metais.

SECÇÃO II

Armazenagem

Artigo 87.º

Produtos explosivos e substâncias perigosas

1 – A armazenagem de produtos explosivos só pode ser realizada em estabelecimentos, paióis ou paiolins

devidamente licenciados nos termos da presente lei.

2 – A armazenagem de substâncias perigosas sujeitas a licenciamento, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo

8.º, só pode ser realizada em estabelecimentos ou armazéns devidamente licenciados nos termos da presente

lei.

3 – Os produtos explosivos e substâncias perigosas armazenados, mesmo após a colocação e

disponibilização no mercado, devem ser conservados acondicionados nas embalagens utilizadas para efeitos

do seu transporte no âmbito do RPE, permitindo uma correta identificação do seu conteúdo.

4 – No fabrico de explosivos no local de emprego, devidamente autorizados pela autoridade competente, é

proibido o armazenamento das mercadorias perigosas transportadas pelos MEMU e dos explosivos a granel

transportados em contentores, cisternas ou recipientes, bem como a manutenção injustificável do seu

acondicionamento nos veículos, sendo obrigatório o seu bombeamento imediato para os respetivos furos.

5 – Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 90.º, a armazenagem dos explosivos abatidos à

carga não deve ser efetuada conjuntamente com outros produtos explosivos que não se destinem à eliminação,

sendo aplicáveis as regras de compatibilidade na armazenagem de acordo com o estabelecido na portaria

prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º