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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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constituintes dos resíduos que não constituam matérias explosivas ou pirotécnicas.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior, a eliminação de:

a) Explosivos abatidos à carga armazenados em estabelecimentos fabris e de armazenagem, licenciados

nos termos da presente lei, que disponham de campo de eliminação, os quais são eliminados sob supervisão

do responsável técnico geral do estabelecimento;

b) Restos de matérias explosivas ou pirotécnicas resultantes do fabrico diário ou produtos explosivos

rejeitados no decurso do processo de avaliação da qualidade de fabrico, em estabelecimentos fabris licenciados

nos termos da presente lei, que disponham de campo de eliminação, os quais são prontamente eliminados sob

supervisão do responsável técnico geral do estabelecimento;

c) Restos de produtos explosivos resultantes do emprego na exploração de massas minerais ou depósitos

minerais, em desmontes na construção de estradas, túneis, barragens e outros, quando, na sequência dessa

utilização, ocorreu a sua danificação, deterioração ou não iniciação, os quais são eliminados no final de cada

dia de trabalho no local autorizado para o seu emprego;

d) Embalagens com restos visíveis dos produtos explosivos que acondicionaram, que devem ser destruídas

nas condições estabelecidas nas alíneas b) e c), consoante se tratem, respetivamente, de produtos explosivos

empregues pelo estabelecimento fabril ou na exploração de massas minerais ou depósitos minerais, desmontes

na construção de estradas, túneis, barragens e outro.

4 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o operador deve requerer previamente, em tempo oportuno,

autorização à autoridade competente, acompanhado do respetivo plano de eliminação.

5 – Para efeitos da alínea c) do n.º 3, deve ser, preferencialmente, utilizado o método de detonação.

Artigo 91.º

Produtos e substâncias a eliminar

1 – Estão sujeitos a processo de eliminação:

a) Os explosivos abatidos à carga;

b) Os produtos explosivos rejeitados no decurso do processo de fabrico;

c) Os resíduos explosivos resultantes dos processos de fabrico ou de eliminação;

d) Os restos de produtos explosivos resultantes do emprego;

e) As embalagens com restos visíveis dos produtos explosivos que acondicionaram;

f) Os produtos explosivos cuja eliminação for determinada pela PSP ou outras entidades competentes.

2 – No processo de eliminação aplicam-se complementarmente as disposições de segurança enunciadas na

portaria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º

3 – Os custos da eliminação prevista no n.º 1 são suportados pelos respetivos detentores.

Artigo 92.º

Métodos

Na eliminação de produtos explosivos são utilizados os seguintes métodos:

a) Combustão, consubstanciada em processo de destruição dos produtos explosivos em que se procede à

sua incineração ou queima;

b) Detonação, consubstanciada em processo de destruição dos produtos explosivos em que se faz detonar

a matéria explosiva ou pirotécnica que os constituem, com recurso a outros produtos explosivos adequados,

estáveis e em perfeitas condições;

c) Químico, consubstanciado em processo concretizado por via química onde se fazem reagir os produtos

explosivos com determinadas substâncias que transformam a matéria explosiva ou pirotécnica que os

constituem em matéria inerte.