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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 102.º

Procedimento para a concessão da autorização

1 – A autorização para importação e exportação de produtos explosivos, é requerida através da plataforma

eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os elementos instrutórios a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – Excecionalmente, mediante autorização da autoridade competente, podem os operadores pretendentes

à obtenção de autorização utilizar estabelecimento de armazenagem de outro operador, devidamente licenciado,

além daqueles que já possuam licenciados nos termos da presente lei.

3 – A autorização deve acompanhar os produtos explosivos, desde a estância aduaneira até às instalações

do operador, quando se trate de importação, ou no sentido inverso, quando se trate de exportação.

4 – Por decisão fundamentada, a autorização pode ser suspensa ou revogada a qualquer momento.

5 – A autorização tem a validade de um ano, podendo concretizar-se em um ou vários movimentos.

Artigo 103.º

Peritagem

1 – A importação e exportação de produtos explosivos depende, para além da autorização prevista no artigo

anterior, de peritagem a realizar pela PSP.

2 – A peritagem é requerida com a antecedência mínima de cinco dias úteis, relativamente à data pretendida

para o envio ou receção dos produtos explosivos.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 102.º a abertura dos contentores só pode ser efetuada nas

estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP.

4 – O resultado da peritagem é averbado no verso do original da autorização, com indicação da quantidade

de produtos explosivos peritados e remanescentes, se não for utilizada a totalidade da quantidade constante na

autorização.

5 – A autorização é remetida à autoridade competente logo que a quantidade de produtos explosivos ali

prevista seja utilizada na totalidade, para arquivo da mesma, sendo entregue cópia ao operador aquando da

realização da peritagem.

Artigo 104.º

Procedimentos aduaneiros

1 – Os operadores que pretendam importar ou exportar produtos explosivos, detentores da autorização

emitida nos termos do artigo 101.º, devem entregar a declaração aduaneira de sujeição ao regime aduaneiro na

respetiva estância aduaneira.

2 – A autorização de saída dos produtos explosivos concedida pelas estâncias aduaneiras depende do

resultado da peritagem, realizada nos termos do artigo anterior.

3 – A peritagem pode, em caso excecionais, e desde que autorizada pelas respetivas autoridades, ser

realizada num entreposto aduaneiro ou nas instalações do operador.

Artigo 105.º

Transferência

1 – A transferência de produtos explosivos abrangidos pela presente lei está sujeita a autorização prévia da

autoridade competente.

2 – A autorização pode ser concedida a:

a) Operadores devidamente habilitados com alvará de estabelecimento fabril ou de armazenagem;

b) Estanqueiro tipo 1;

c) Operadores que utilizem esses produtos explosivos na manipulação ou fabrico dos seus próprios