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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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SECÇÃO IV

Fabrico de explosivos no local de emprego

Artigo 116.º

Autorização

1 – O fabrico de explosivos no local de emprego só pode ser autorizado a operador licenciado para o fabrico

de explosivos de desmonte que possua, pelo menos, um MEMU ou um veículo para transporte de explosivo a

granel cujo equipamento integre contentores, cisternas ou recipientes e outros equipamentos, como bombas e

respetivos acessórios, para bombeamento para os furos, com respetivo certificado de aprovação emitido pelo

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.

2 – A autorização prevista no número anterior, é requerida através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1

do artigo 40.º

3 – Os operadores dos equipamentos destinados às operações de fabrico de explosivos no local de emprego

e os que manuseiem os equipamentos destinados a bombear os mesmos para os furos devem estar habilitados

com a licença de operador técnico ou especialista, previstas no n.º 1 do artigo 22.º e na alínea a) do n.º 1 do

artigo 24.º, respetivamente.

Artigo 117.º

Utilização das unidades móveis de fabrico de explosivos e veículos de transporte de explosivos a

granel

A utilização dos MEMU e veículos de transporte de explosivos a granel com utilização de contentores,

cisternas ou recipientes, deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os responsáveis pelas operações de bombeamento para os furos são obrigatoriamente funcionários do

operador licenciado para o fabrico de explosivos;

b) Desde o início da operação de bombeamento para os respetivos furos até à consequente detonação do

explosivo, devem ser tomados todos os procedimentos de segurança para as operações de desmonte

constantes nas instruções de segurança estabelecidas por regulamentação técnica nos termos da alínea d) do

n.º 3 do artigo 171.º;

c) Durante a operação de bombeamento só podem permanecer no local os funcionários estritamente

necessários à operação;

d) Antes do início da operação de bombeamento para os furos deve ser recolhido do local todo o material e

equipamento suscetível de desencadear qualquer incidente ou acidente;

e) O estacionamento ou parqueamento de veículos carregados no local de emprego é da responsabilidade

do seu motorista, devendo este cumprir as prescrições do RPE.

SECÇÃO V

Emprego nos estabelecimentos fabris de pirotecnia

Artigo 118.º

Autorização de aquisição

1 – A aquisição de pólvora negra para emprego no fabrico de produtos por titular de alvará de

estabelecimento fabril de pirotecnia depende de autorização, a requerer através da plataforma eletrónica

prevista no n.º 1 do artigo 40.º, com indicação do motivo justificativo, designação e quantidade de pólvora negra.

2 – A autorização de aquisição é válida por um ano, prorrogável por igual período.

3 – A prorrogação da autorização de aquisição é requerida durante os 90 dias anteriores à data da

caducidade, através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, com indicação do motivo justificativo

para essa prorrogação.