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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 121.º

Armazenagem de carácter excecional

1 – É equiparada a armazenagem de caráter excecional, o acondicionamento dos artigos de pirotecnia a

utilizar por empresas pirotécnicas na realização de espetáculo pirotécnico, nos termos do artigo 119.º, por mais

de 12 horas, nos veículos autorizados ao seu transporte, relativamente à hora prevista para a realização do

espetáculo.

2 – Para efeitos do número anterior, deve a PSP estabelecer os locais para esse efeito e as respetivas

condições de segurança aplicáveis, tendo presente as distâncias de segurança para edificações habitadas

estabelecidas na portaria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º

CAPÍTULO XIII

Transporte e carregamento em comum

Artigo 122.º

Transporte

1 – Ao transporte marítimo de produtos explosivos e substâncias perigosas é aplicável o Código Marítimo

Internacional de Mercadorias Perigosas.

2 – Ao transporte aéreo de produtos explosivos e substâncias perigosas são aplicáveis as regulamentações

emitidas pela Associação Internacional de Transporte Aéreo, sem prejuízo das proibições previstas no

Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015.

3 – É proibido, em território nacional, o transporte de produtos explosivos por via navegável interior.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior o transporte em embarcações de artigos de pirotecnia

destinados à realização de espetáculos pirotécnicos, nos termos do artigo 119.º, e cujas condições de segurança

sejam garantidas pela autoridade marítima competente.

Artigo 123.º

Escolta policial

1 – O transporte rodoviário ou ferroviário de quantidades superiores a 500 kg de teor líquido de matéria

explosiva ou pirotécnica é sempre acompanhado por escolta assegurada por elementos da PSP ou da Guarda

Nacional Republicana, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 – Compete aos elementos que asseguram a escolta:

a) Garantir a segurança dos produtos explosivos transportados;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis;

c) Cumprir rigorosamente o itinerário previsto, justificando qualquer alteração ao mesmo;

d) Elaborar relatório sobre a forma como decorreu o serviço, a ser enviado à autoridade competente.

3 – A escolta prevista no n.º 1 é dispensada quando o transporte rodoviário de produtos explosivos cumpra

as disposições do Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME).

4 – A escolta policial e o SIGESTAME constituem encargo dos expedidores.

Artigo 124.º

Carregamento em comum

1 – A utilização em território nacional de veículo para transporte de explosivos afetos aos grupos de

compatibilidade B e D, depende de autorização de utilização dos compartimentos ou contentores destinados à

segregação dos dois tipos de explosivos, os quais devem cumprir os requisitos de segurança exigíveis para a