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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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caixa de veículo homologado para o transporte de explosivos no âmbito do RPE.

2 – A autorização prevista no número anterior é requerida através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1

do artigo 40.º, juntamente com os elementos instrutórios a definir por portaria do membro do governo

responsável pela área da administração interna.

3 – Verificada a viabilidade do requerimento referido no número anterior, é realizada vistoria prévia, em

resultado da qual é elaborado relatório que se pronuncia sobre a verificação dos requisitos técnicos

estabelecidos por regulamentação técnica emitida pelo Diretor Nacional da PSP.

4 – A autorização é válida por um ano, renovável por iguais períodos, ficando a renovação condicionada à

realização de vistoria e verificação das condições exigidas para a sua concessão.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização de produtos explosivos e substâncias perigosas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 125.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização visa garantir a segurança, através da verificação do cumprimento rigoroso das normas e

procedimentos estabelecidos na presente lei, de forma a:

a) Prevenir e evitar que os produtos explosivos e as substâncias perigosas sejam desviados e utilizados fora

das condições legais, para a prática de atos que coloquem em causa a ordem pública, a tranquilidade ou saúde

pública, bem como obstar à tentativa ou consumação de atentado ou grave ameaça à segurança;

b) Prevenir e evitar a ocorrência de sinistros.

Artigo 126.º

Dever de colaboração

1 – Nos estabelecimentos, paióis, paiolins e armazéns, demais locais autorizados ao exercício da atividade

comercial de produtos explosivos ou substâncias perigosas, bem como nos locais de emprego, abrangidos pelo

presente regime, é obrigatório facultar a entrada à autoridade policial em ação de fiscalização ou em missão de

prevenção ou investigação criminal e respetiva colaboração dos seus responsáveis com estes.

2 – Os documentos relativos aos licenciamentos previstos na presente lei, designadamente, alvará, licença,

carta de estanqueiro ou autorização de aquisição e emprego, devem estar disponíveis para consulta pelas

autoridades fiscalizadoras nos estabelecimentos e demais locais abrangidos pelo número anterior.

Artigo 127.º

Registos

1 – Nos estabelecimentos fabris, de eliminação e de armazenagem, bem como nos paióis, paiolins e

armazéns, abrangidos pelo presente regime, é obrigatório o registo em suporte informático ou físico, relativo ao

movimento diário de cada tipo de produto explosivo ou substância perigosa. onde as quantidades entradas e

saídas, para cada tipo de produto explosivo ou substância perigosa, devem ser justificadas pela documentação

que lhe corresponda.

2 – Os estanqueiros estão obrigados ao registo, em suporte informático ou físico, do movimento diário das

quantidades armazenadas, entradas e saídas de produtos explosivos do estabelecimento comercial.

3 – O operador que disponibilize artigos de pirotecnia ou artigos pirotécnicos para embarcações, deve

registar os dados de identificação da pessoa a quem aqueles forem disponibilizados, comprovado através da

exibição do respetivo documento de identificação civil, exceto quando se trate de fogos-de-artifício da categoria