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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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CAPÍTULO XII

Espetáculos pirotécnicos

Artigo 119.º

Licença para a realização de espetáculos pirotécnicos

1 – A realização de espetáculos pirotécnicos depende de licença a emitir pela PSP e só pode ser executada

por pessoa singular ou coletiva licenciada como estabelecimento fabril de pirotecnia ou estanqueiro do tipo 1, a

qual é responsável pelas operações de montagem e utilização dos artigos de pirotecnia através de operadores

pirotécnicos.

2 – Compete ao promotor do espetáculo pirotécnico requerer a licença prevista no número anterior, através

da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, apresentando para o efeito os elementos instrutórios

definir por portaria do membro do governo responsável pela área da administração interna.

3 – As condições e capitais mínimos do seguro de responsabilidade civil para a realização de espetáculo

pirotécnico, são definidos em norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, ouvido o serviço competente da área da administração interna.

4 – Às empresas pirotécnicas habilitadas com carta de estanqueiro do tipo 1, apenas é permitida a realização

dos espetáculos pirotécnicos com artigos que cumpram as disposições do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de

julho.

5 – Na realização dos espetáculos pirotécnicos abrangidos pelo presente artigo devem ser observadas as

disposições estabelecidas em regulamentação emitida nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º

135/2015, de 28 de julho.

Artigo 120.º

Mera comunicação prévia

1 – Excetua-se do disposto no artigo anterior, a utilização de fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3,

até à quantidade máxima de 5 kg de teor líquido de explosivo (NEC), quando realizadas por pessoa singular ou

coletiva, em espaço do domínio privado ou público de acesso condicionado, enquanto atividade acessória a

outra atividade económica prestada por aquela.

2 – A utilização de fogos-de-artifício abrangida pelo número anterior deve ser previamente comunicada

através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, juntamente com os elementos instrutórios a

definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – A autoridade competente transmite à autoridade policial territorialmente competente as comunicações

prévias recebidas.

4 – Na utilização dos fogos-de-artifício previstos no n.º 1 devem ser observadas as seguintes disposições:

a) Só podem ser utilizados e manipulados individualmente, de acordo com o seu tipo e finalidade, em

conformidade com as respetivas instruções de utilização constantes no rótulo, tal como foram adquiridos e

disponibilizados no mercado;

b) É proibida a utilização combinada destes fogos-de-artifício através da ligação dos seus sistemas de

iniciação ou utilização de sistemas elétricos para essa iniciação;

c) A utilização só pode ser efetuada por pessoas vinculadas ao prestador do serviço, referido no n.º 1;

d) É proibida a utilização por pessoas que se encontrem sob influência de álcool, estupefacientes,

substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;

e) Ser estabelecida uma área de segurança que rodeie a zona de utilização dos fogos-de-artifício e a linha

que delimita a presença das pessoas que assistem, em função da maior distância de segurança indicada no

rótulo dos fogos de artifício a utilizar, devidamente fechada ou vedada e que é vigiada durante a utilização de

forma a garantir a sua inviolabilidade.