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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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F1.

4 – Os registos previstos no presente artigo devem ser disponibilizados sempre que solicitados por

autoridade policial em ação de fiscalização, de prevenção ou investigação criminal.

5 – Os registos referidos nos n.os 1 a 3 são comunicados à autoridade competente, em condições a definir

por regulamentação técnica emitida pelo Diretor Nacional da PSP.

Artigo 128.º

Entidades competentes

1 – A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela PSP, sem prejuízo das

competências das demais forças e serviços de segurança, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

e da Autoridade Tributária e Aduaneira, em matéria de importação e exportação de explosivos, bem como de

outras entidades competentes em matéria de segurança e saúde de trabalho.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda competentes, no âmbito das competências

atribuídas pelas respetivas leis orgânicas:

a) Câmaras municipais;

b) Capitanias dos portos;

c) Direções dos aeroportos;

d) Direção-Geral de Energia e Geologia.

3 – Nas situações de perigo iminente resultante do desrespeito das normas e procedimentos estabelecidos

na presente lei, designadamente quando seja necessário salvaguardar a segurança de pessoas e bens na sua

envolvência geográfica, pode qualquer das entidades indicadas no número anterior promover as medidas

consideradas necessárias para evitar ou fazer cessar esse perigo iminente, dando imediato conhecimento à

autoridade competente ou à autoridade policial territorialmente competente.

4 – Nas situações em que o perigo iminente consubstancie a prática de crime, as entidades referidas no n.º 2

devem, também, de imediato, informar a Polícia Judiciária.

Artigo 129.º

Publicidade

1 – Não é permitido anunciar ou publicitar explosivos e substâncias perigosas, suas caraterísticas e aptidões,

ou intenção de os transmitir, exceto se divulgados por operadores de mercado previstos na presente lei.

2 – Excluem-se do disposto no número anterior as divulgações de natureza meramente científica ou cultural,

bem como as relativas a investigação, desde que promovidas sem qualquer interesse comercial e por quem,

comprovadamente, exerça atividade nessas áreas.

Artigo 130.º

Comunicação obrigatória

1 – Quem encontrar explosivo ou substância perigosa está obrigado a comunicar ou a entregá-lo, de

imediato, às autoridades policiais.

2 – Todos os explosivos e substâncias perigosas encontrados devem ser sujeitos a exame de rastreio, o qual

deve ser comunicado ao laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária.

SECÇÃO II

Disposições especiais aplicáveis aos estabelecimentos de fabrico de explosivos

Artigo 131.º

Permanência de elemento policial

Nos estabelecimentos fabris de explosivos licenciados para o fabrico de explosivos de desmonte, é