O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE FEVEREIRO DE 2023

53

3 – Estando em causa crimes cuja investigação compete a outro órgão de polícia criminal, a autoridade

policial territorialmente competente comunica os factos a esse órgão de polícia criminal no mais breve espaço

de tempo, não devendo exceder as vinte e quatro horas.

4 – Para efeitos da presente lei considera-se «sinistro», o acidente ou desastre que se manifesta

especialmente sob a forma de explosão, detonação ou incêndio, ocorrido em estabelecimentos fabris, de

eliminação ou de armazenagem, em paióis, paiolins ou armazéns, em estabelecimentos comerciais, em locais

de emprego ou em meios de transporte, nos quais se encontram produtos explosivos ou substâncias perigosas.

Artigo 136.º

Comparência no local para investigação

1 – Sem prejuízo do acionamento de meios policiais e de emergência para o local do sinistro, logo que tenha

conhecimento da ocorrência do mesmo, a autoridade competente desloca para o local elementos para

procederem à investigação das causas e consequências.

2 – Nos sinistros ocorridos em pedreiras ou nas áreas de exploração de depósitos minerais, ou em quaisquer

outras atividades de caráter civil onde se empreguem produtos explosivos ou substâncias perigosas, a

autoridade competente deve solicitar a colaboração da Direção-Geral de Energia e Geologia, ou das entidades

oficiais ou particulares que superintendam naquelas atividades.

Artigo 137.º

Remoção de destroços

1 – É proibida a remoção de destroços resultantes da ocorrência de sinistro abrangido pelo disposto no artigo

anterior até obtenção de autorização expressa dos peritos com competência de investigação.

2 – Exclui-se do disposto no número anterior, a remoção de destroços que estejam de forma concreta e

objetiva a prejudicar as operações de socorro desencadeadas pelas forças de proteção civil para o combate a

incêndio e remoção das vítimas, devidamente autorizadas e supervisionadas pela autoridade policial que se

deslocou ao local do sinistro, preservando os demais locais e destroços existentes inalterados.

3 – Com exceção da remoção prevista no número anterior, toda e qualquer remoção dos destroços

resultantes do sinistro só pode ser autorizada pelo perito responsável da PSP que compareça no local, após

recolhidos todos os elementos indispensáveis para a investigação.

4 – Quando nos destroços se encontrem produtos explosivos ou substâncias perigosas que, em

consequência desse sinistro, se mostrem deteriorados, não oferecendo garantias de estabilidade para serem

recuperados ou utilizados de acordo com a finalidade prevista, deve o operador promover a sua eliminação nas

condições previstas na presente lei, no mais curto prazo e em local adequado para o efeito.

Artigo 138.º

Decisões provisórias e cautelares

Quando no decurso das investigações se verificar que as condições de segurança no local em que ocorreu

o sinistro são deficientes, o perito responsável da PSP determina a suspensão provisória da atividade ou a

desafetação temporária do local ou edificações afetadas, a qual se mantém até decisão final do processo da

autoridade competente.

Artigo 139.º

Suspensão temporária decorrente de sinistro

Na sequência de sinistro, a autoridade competente pode determinar o encerramento temporário de

estabelecimento ou local de exercício da atividade, na sua totalidade ou em parte, se não estiverem reunidas as

condições de segurança exigidas para o respetivo licenciamento, sendo que para a sua reconstrução deve ser

dado cumprimento ao disposto no artigo 70.º