O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

52

obrigatória a permanência de elemento policial do efetivo da PSP, cujo regime de destacamento e horário normal

de serviço é definido por despacho do Diretor Nacional da PSP.

Artigo 132.º

Funções do elemento policial

1 – Nos estabelecimentos previstos no artigo anterior, o elemento policial tem como funções principais, entre

outras inerentes à condição de agente de fiscalização no âmbito da presente lei e demais legislação conexa,

verificar e controlar a legalidade das transações, conferir as entradas e existências de substâncias perigosas

utilizadas no fabrico de explosivos, assistir à entrada e saída de produtos explosivos exercendo a fiscalização

sobre os mesmos e veículos de transporte, bem como rubricar todas as requisições e guias de expedição

relativas aos produtos explosivos.

2 – Compete ainda ao elemento policial elaborar, até ao dia 10 de cada mês, o mapa dos movimentos

efetuados no estabelecimento no mês anterior, os quais são confirmados pelos serviços competentes do

estabelecimento, e remetido à autoridade competente para efeitos de controlo das transações efetuadas e

cálculo das respetivas taxas legais.

Artigo 133.º

Movimentos fora do horário normal de serviço

1 – Sempre que, fora do horário normal de serviço do elemento policial no estabelecimento, seja necessária

a realização de operações de movimentação de produtos explosivos e substâncias perigosas, devem os serviços

competentes do estabelecimento informar o elemento policial com a necessária antecedência para que seja

assegurada a sua presença, sem a qual não podem realizar-se essas movimentações.

2 – Nas situações previstas no número anterior, a comparência do elemento policial fora do horário normal

de serviço é assegurada em regime de prestação de serviço remunerado, sendo os encargos resultantes do

mesmo assegurado pela empresa contratante.

Artigo 134.º

Instalações para exercício de funções

Os estabelecimentos previstos no artigo 131.º devem facultar instalações, com adequadas condições

estruturais e técnicas, para que o elemento policial possa exercer cabalmente as respetivas funções.

SECÇÃO III

Disposições especiais sobre sinistros

Artigo 135.º

Comunicação da ocorrência de sinistro

1 – Quando ocorra um sinistro, compete ao operador ou firma transportadora, assim como a qualquer das

entidades previstas no n.º 1 do artigo 128.º, comunicar imediatamente o ocorrido à autoridade policial

territorialmente competente, que informa a autoridade competente e a autoridade para as condições de trabalho.

2 – A comunicação prevista no número anterior é efetuada por via telefónica, seguindo-se posteriormente

por escrito, preferencialmente por via eletrónica através da plataforma SerOnline, e onde devem constar os

seguintes dados:

a) Natureza e quantidade dos produtos explosivos e/ou substâncias perigosas envolvidas no sinistro;

b) Tipo de trabalhos ou transporte que se estavam a realizar;

c) As possíveis causas a que se atribui o sinistro;

d) As consequências, com indicação dos danos materiais e vítimas existentes.