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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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4 – O exercício da atividade ou a prática de atos em que a mesma se traduza por operador que se encontre

interdito, fá-lo incorrer em crime de desobediência qualificada.

Artigo 148.º

Medidas de segurança

1 – Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de alvarás, licenças e demais títulos habilitantes

para o exercício das atividades reguladas pela presente lei, a quem:

a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de qualquer um dos crimes

referidos no n.º 3 do artigo 11.º ou por crime relacionado com produtos explosivos ou substâncias perigosas,

cometido com violência contra pessoas ou bens;

b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por inimputabilidade, desde que

a personalidade do agente e o facto praticado façam recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais

produtos ou substâncias ou o agente se revele inapto para a detenção e utilização das mesmas.

2 – A medida de segurança tem a duração mínima de 2 anos e máxima de 10 anos.

3 – A cassação implica a caducidade dos títulos detidos, bem como a proibição de concessão de novo título

habilitante pelo período de duração da medida, com a obrigação de entrega dos documentos na autoridade

policial territorialmente competente na área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em

julgado.

4 – O incumprimento do disposto no número anterior faz incorrer o visado em crime de desobediência

qualificada.

Artigo 149.º

Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no n.º 1 do artigo 141.º e no n.º 1 do artigo 142.º

SECÇÃO III

Responsabilidade contraordenacional

Artigo 150.º

Detenção ilegal de artigos de pirotecnia e substâncias perigosas

Quem, sem se encontrar autorizado, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver,

transportar, importar, transferir, exportar, guardar, armazenar, comprar, usar, eliminar, adquirir a qualquer título

ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, substância perigosa

ou artigo de pirotecnia da categoria F1, é punido com coima de 400 € a 4000 €.

Artigo 151.º

Transmissão ilegal de artigos de pirotecnia e substâncias perigosas

Quem, sem se encontrar autorizado, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender,

ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação, ou, com a intenção de transmitir

a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior,

envolvendo quaisquer artigos ou substâncias aí referidas, é punido com coima de 1000 € a 10 000 €.

Artigo 152.º

Violação geral das normas para o exercício da atividade de operador

1 – Quem, sendo titular de alvará, licença ou carta de estanqueiro para o exercício das atividades de fabrico,