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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

60

Artigo 161.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a PSP;

c) 10 % para a entidade fiscalizadora.

SECÇÃO IV

Interdições

Artigo 162.º

Suspensão temporária da atividade do estabelecimento

O Diretor Nacional da PSP pode determinar a suspensão temporária, total ou parcial, da atividade de um

estabelecimento quando o concessionário do respetivo alvará ou licença:

a) Tenha introduzido modificações nas instalações ou nos fabricos sem a devida autorização;

b) Não possua técnico responsável no seu estabelecimento, nos casos em que as disposições

regulamentares o exijam.

Artigo 163.º

Cassação

1 – Sem prejuízo da cassação por autoridade judiciária, o Diretor Nacional da PSP pode determinar a

cassação do alvará, licença, carta de estanqueiro ou autorização, nos seguintes casos:

a) Incumprimento das obrigações fixadas para a prática da atividade;

b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a sua concessão;

c) Por razões de segurança e ordem pública.

2 – A cassação é precedida de um processo de inquérito, instruído pela autoridade competente com todos

os documentos atinentes ao fundamento da cassação e com outros elementos que se revelem necessários.

3 – O detentor do estabelecimento a quem for cassado o alvará, licença ou carta de estanqueiro deve

encerrar a instalação no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de

desobediência qualificada, sem prejuízo de a autoridade competente optar por outro procedimento,

nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.

CAPÍTULO XVI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 164.º

Taxas

1 – A prestação dos serviços e demais atos previstos na presente lei, depende do pagamento de uma taxa,

a estabelecer nos termos do n.º 2 do artigo 171.º

2 – O montante das taxas constitui receita da PSP.

3 – O pagamento de taxas por meios eletrónicos é realizado através da plataforma de pagamentos da

Administração Pública.

4 – A falta de pagamento das taxas determina a extinção do procedimento.