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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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de armazenagem nelas averbados estejam abrangidos pelo disposto no artigo seguinte, casos em que, só após

a conclusão favorável desses procedimentos administrativos, podem requerer a emissão de carta de estanqueiro

do tipo 1.

7 – Os titulares de cartas de estanqueiro cujos licenciamentos dos estabelecimentos de armazenagem não

sejam renovados, por falta de cumprimento dos requisitos legais exigíveis ou por estarem abrangidos pelo

disposto no n.º 3 do artigo seguinte, ficam proibidos de exercer a atividade, sob pena de incorrerem no crime de

desobediência nos termos do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, na sua redação atual.

8 – As autorizações de aquisição e emprego de explosivos para utilização civil continuam válidas até ao

termo do seu prazo ou à sua caducidade.

Artigo 167.º

Procedimentos iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 maio

1 – Os procedimentos administrativos iniciados ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei

n.º 87/2005, de 23 maio, que se encontrem em instrução à data da entrada em vigor da presente lei, mantem-

se válidos, bem como todos os atos administrativos praticados que cumpram as disposições legais então

aplicáveis, até à respetiva conclusão desses procedimentos, desde que não conflituem com as disposições da

presente lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, para a conclusão dos procedimentos administrativos

iniciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, devem os interessados fazer prova,

obrigatoriamente, no prazo de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, do cumprimento dos requisitos

legais exigíveis para a renovação dos respetivos licenciamentos, designadamente com a apresentação dos

documentos e outras informações legalmente exigíveis e necessárias para a tomada de decisão pela

Administração.

3 – Findo o prazo referido no número anterior, sem que o interessado tenha feito prova do cumprimento dos

requisitos legais exigíveis para a renovação do licenciamento, o processo é automaticamente declarado extinto

por falta de cumprimento dos requisitos, com a consequente revogação da autorização provisória do exercício

da atividade convertida ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio.

4 – A atualização das cartas de estanqueiro decorrentes dos procedimentos administrativos previstos nos

n.os 1 e 2 estão isentas de taxas.

Artigo 168.º

Conversão automática de alvarás

1 – Os alvarás respeitantes aos estabelecimentos fabris de carregamento de cartuchos de caça, renovados

na sequência dos procedimentos instaurados por força do Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio, são

automaticamente convertidos em alvarás do tipo 1, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua

atual redação, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições.

2 – Para efeito do disposto no número anterior devem os seus titulares proceder ao envio imediato desses

alvarás à autoridade competente, tendo em vista a emissão, sem custos, dos novos alvarás.

Artigo 169.º

Articulação entre regimes

1 – A presente lei não prejudica as disposições legais relativas:

a) Aos requisitos respeitantes à colocação e disponibilização no mercado dos explosivos e munições

estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, na sua redação atual;

b) Às regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais

de segurança que estes devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, conforme

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual;