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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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a) As condições de segurança para aprovação dos cofres e armários de segurança, nos termos previstos na

alínea b) do n.º 2 artigo 10.º;

b) As condições de habilitação com licença de operador pirotécnico de nível 3, a que se refere o n.º 3 do

artigo 23.º;

c) As instruções de segurança no emprego de explosivos para utilização civil, a que se refere o n.º 2 do

artigo 112.º;

d) As instruções de segurança para a operação de MEMU, nos termos previsto na alínea b) do artigo 117.º;

e) Os requisitos técnicos para o carregamento em comum de explosivos afetos aos grupos de

compatibilidade B e D, a que se refere o n.º 3 do artigo 124.º;

f) As condições, requisitos e forma das comunicações a que se refere o n.º 5 do artigo 127.º

4 – Podem ainda ser elaboradas pelo Diretor Nacional da PSP determinações e orientações técnicas

necessárias à execução e prossecução do exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.

5 – As regulamentações técnicas são obrigatórias para os respetivos operadores a quem se dirigem.

Artigo 172.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte são revogados:

a) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36 874, de 17 de maio de 1948, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, na sua redação atual;

d) O Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro, na sua redação atual;

e) O Decreto-Lei n.º 107/92, de 2 de junho;

f) O Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de fevereiro;

g) Os artigos 6.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro, na sua redação atual;

h) O Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, na sua redação atual;

i) O Decreto-Lei n.º 139/2003, de 2 de julho;

j) O Decreto-Lei n.º 87/2005, de 23 de maio;

k) As alíneas l) a n) e af) e ag) do n.º 5 do artigo 2.º e a alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de

23 de fevereiro, na sua redação atual;

l) A Portaria n.º 1231/2010, de 9 de dezembro, na sua redação atual;

m) A Portaria n.º 1307/2010, de 23 de dezembro, na sua redação atual;

n) A Portaria n.º 51/2014, de 28 de fevereiro.

Artigo 173.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) A Secção I do Capítulo XV da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação;

b) Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 171.º, mantêm-se em vigor as taxas previstas

nos diplomas referidos nas alíneas a), b), e), f), j), l) a n) do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Administração Interna, José Luís Pereira

Carneiro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça

Mendes.