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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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c) Aos requisitos relativos à comercialização e utilização de precursores de explosivos decorrentes das

obrigações previstas no Regulamento (UE) 2019/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho

de 2019;

d) Às regras que estabelecem a livre circulação e os requisitos de segurança aplicáveis aos equipamentos

marítimos a instalar em embarcações estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação

atual;

e) Ao SIGESTAME, criado pelo Decreto-Lei n.º 48/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual.

2 – Ao funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pela presente lei, em matéria de segurança e saúde

no trabalho, aplicam-se:

a) O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10

de setembro, na sua redação atual;

b) As prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores quanto aos riscos de segurança e

saúde devido à exposição dos agentes químicos no trabalho, quando aplicável, conforme o previsto no Decreto-

Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, de 6 de fevereiro, na sua redação atual;

c) As normas previstas no Decreto-Lei n.º 236/2003, de 30 de setembro, relativas às prescrições mínimas

destinadas a promover a melhoria da proteção, segurança e saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem

expostos a riscos de atmosferas explosivas.

d) O Regulamento n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, na

sua redação atual, relativo à classificação, rotulagem e embalagem.

3 – Aos projetos de licenciamento previsto no Capítulo VI, com exclusão dos que respeitem apenas a paióis

e paiolins, aplica-se o RJSCIE.

Artigo 170.º

Regime subsidiário

1 – Em matéria relativa à responsabilidade criminal é subsidiariamente aplicável o Código Penal e o Código

de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – Em matéria relativa à responsabilidade contraordenacional é subsidiariamente aplicável o regime geral

das contraordenações.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do

regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

Artigo 171.º

Regulamentação

1 – São regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna

as normas referentes às seguintes matérias:

a) Disposições especiais de segurança a que deve obedecer a edificação, organização e funcionamento dos

estabelecimentos, paióis, paiolins e armazéns;

b) Formação para obtenção de licença de operador incluindo os conteúdos programáticos e duração dos

cursos;

c) Exame de aptidão para obtenção de licença de operador;

d) Elementos instrutórios exigidos nos processos de licenciamento;

e) Modelo das licenças, alvarás, certificados, autorizações previstos na presente lei.

2 – São regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna e das finanças as taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais atos previstos na presente lei.

3 – São estabelecidas por normas técnicas emitidas pelo Diretor Nacional da PSP: