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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 165.º

Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

O artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.º

[…]

1 – […]

a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão

nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, é punido

com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) [...]

c) [...]

d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola,

estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar

ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam

ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes

na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas

lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do

n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem

utilizados como arma de agressão, bem como munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º

2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;

e) [...].

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]»

Artigo 166.º

Transição para o novo regime legal

1 – Os alvarás e as licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos concedidos ao abrigo da

legislação anterior continuam em vigor até à sua renovação, a requerer pelo interessado, que é deferida após

verificação dos requisitos legais exigidos para a atividade nos termos da presente lei.

2 – Os licenciamentos atuais que cumpram as normas de segurança previstas no n.º 3 do artigo 26.º do

Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, na sua redação atual, relativamente à compartimentação de células,

não necessitam de cumprir as novas condições que venham a ser estabelecidas ao abrigo da presente lei.

3 – Até ser deferida a renovação, cabe à autoridade competente determinar a adoção das medidas

cautelares de limitação da capacidade de fabrico ou de armazenagem, bem como de proibição de quaisquer

operações incompatíveis com as condições concretas existentes nos estabelecimentos, de forma proporcional

aos riscos que se pretendam eliminar ou reduzir, com vista à defesa da vida e integridade física das pessoas e

da prevenção de quaisquer danos materiais em bens.

4 – As cartas de estanqueiro e cédulas de operador emitidas ao abrigo da legislação anterior são convertidas,

aquando da sua renovação, para as categorias agora previstas, de acordo com os requisitos para a sua

concessão, continuando os seus titulares habilitados a exercer a atividade até à sua renovação.

5 – Os titulares de carta de estanqueiro que disponham de estabelecimentos de armazenagem nelas

averbados, dispõem do prazo de um ano para requerer um novo licenciamento, de acordo com o previsto na

presente lei.

6 – Excetua-se do disposto no número anterior, os titulares de cartas de estanqueiro cujos estabelecimentos