O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

56

perigosas, quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou

negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade dos

mesmos.

2 – O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura

penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida

de coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

3 – A decisão de interdição é comunicada à autoridade competente.

Artigo 146.º

Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais

1 – Pode ser temporariamente interditada a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de

ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural,

cívica, política ou desportiva, a quem for condenado:

a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos referidos locais;

b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e

em cuja preparação ou execução tenha sido relevante um produto explosivo, uma substância perigosa ou um

engenho explosivo improvisado.

2 – O período de interdição tem a duração mínima de um ano e máxima de oito anos nos casos relativos a

estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não

contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de

coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

3 – A decisão de interdição é comunicada à autoridade competente e à entidade administrativa, federação

desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou atividade ou organize

o evento.

4 – O incumprimento da decisão de interdição faz incorrer o condenado em crime de desobediência

qualificada.

5 – Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da

realização de espetáculo desportivo, concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao

espetáculo desportivo, celebrações de êxitos desportivos, locais destinados ao treino e à prática desportiva ou

instalações de clubes e sociedades desportivas pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se

o disposto nos números anteriores.

6 – Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e

previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, na sua redação atual, designadamente quanto ao modo de execução da pena e quanto à comunicação

da decisão adotada.

Artigo 147.º

Interdição do exercício da atividade

1 – Pode incorrer na interdição temporária do exercício da atividade o operador que seja condenado pela

prática de crime previsto na presente lei, a título doloso e sob qualquer forma de comparticipação, pela prática

de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos

deveres e regras que disciplinam o exercício da atividade.

2 – O período de interdição tem o limite mínimo de seis meses e máximo de cinco anos, não contando para

este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena

ou execução de medida de segurança privativa da liberdade.

3 – A interdição implica a proibição do exercício da atividade ou a prática de qualquer ato em que a mesma

se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, licença, carta de estanqueiro, autorização,

credenciação ou outra habilitação, no período de interdição.