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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Artigo 140.º

Responsáveis pelos sinistros

1 – Os proprietários, concessionários ou dirigentes administrativos das empresas ou firmas transportadoras,

os responsáveis técnicos ou os responsáveis pelos trabalhos, são considerados responsáveis por qualquer

sinistro com produtos explosivos ou substâncias perigosas que ocorra em consequência de incumprimento das

disposições ou regulamentações técnicas emitidas no âmbito da presente lei.

2 – São responsáveis por sinistro resultante dos processos de fabrico, eliminação, ensaios ou experiências

de produtos explosivos as pessoas que os dirigem ou ordenam.

3 – As pessoas referidas nos números anteriores são solidariamente responsáveis pelas infrações ao

disposto na presente lei ou às regulamentações técnicas emitidas no seu âmbito, quando estas se revelem

suscetíveis de potenciar uma situação de perigo.

CAPÍTULO XV

Responsabilidade criminal e contraordenacional

SECÇÃO I

Responsabilidade criminal

Artigo 141.º

Detenção de explosivo e crime cometido com explosivo

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, exportar, guardar, armazenar, usar, comprar,

ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, ou obtiver por fabrico ou transformação:

a) Explosivos ou engenho explosivo improvisado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) Artigos de pirotecnia, com exceção dos fogos-de-artifício da categoria F1, ou artigo pirotécnico para

embarcações, é punido com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 480 dias.

2 – As penas aplicáveis a crimes cometidos com explosivos são agravadas de um terço nos seus limites

mínimo e máximo, exceto se o uso de explosivo for elemento do respetivo tipo de crime ou se a lei já previr, em

função do uso de explosivo, agravação mais elevada para o crime.

3 – Para efeitos da presente lei considera-se «engenho explosivo improvisado», o dispositivo montado ou

fabricado de forma artesanal, incorporando matérias explosivas ou pirotécnicas, ou químicos destrutivos, letais,

nocivos ou incendiários, concebido normalmente a partir de componentes de utilização civil, mas podendo

integrar também componentes militares com potencial de utilização para destruir, incapacitar, intimidar ou

perturbar, pessoas, animais ou bens.

Artigo 142.º

Tráfico e mediação de explosivos

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação

ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo explosivos, artigos ou engenhos referidos no artigo anterior, é punido

com uma pena de três a 10 anos de prisão.

2 – A pena referida no número anterior é de quatro a 12 anos de prisão se:

a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das atividades ilícitas previstas

na presente lei; ou