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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 157.º

Negligência e tentativa

1 – A negligência e a tentativa são puníveis.

2 – No caso de tentativa, as coimas previstas para a respetiva contraordenação são reduzidas para metade

nos seus limites mínimos e máximos.

Artigo 158.º

Sanções acessórias

Em processo de contraordenação podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, em função da

gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos pertencentes ao agente;

b) O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a licenciamento ou autorização;

c) A suspensão de alvará, licença, carta de estanqueiro, autorizações, credenciações ou outras habilitações;

d) A interdição do exercício de atividades que dependam de título ou habilitação;

e) A interdição de entrada e permanência em recintos desportivos ou de espetáculos;

f) A publicidade da condenação.

Artigo 159.º

Sanção acessória específica de encerramento do estabelecimento

1 – O encerramento de um estabelecimento pode ter lugar quando o titular do alvará, da licença ou da carta

de estanqueiro:

a) Tenha por qualquer forma falsificado o alvará ou a licença do estabelecimento;

b) Seja considerado responsável por ter criado uma situação de perigo no seu estabelecimento suscetível

de conduzir à ocorrência de um sinistro;

c) Seja considerado responsável pela ocorrência de um sinistro no seu estabelecimento;

d) Tenha procedido com a intenção de alterar ou perturbar a ordem pública;

e) Tenha sofrido condenação por crime contra a vida, integridade física, liberdade das pessoas, segurança

das comunicações, ordem e a paz pública, punível com pena de prisão superior a dois anos.

2 – O encerramento de estabelecimentos é precedido de um processo de inquérito, instruído pela autoridade

competente com todos os documentos atinentes ao fundamento da decisão que se revelem necessários.

3 – O encerramento de estabelecimentos legalizados por alvará, licença ou carta de estanqueiro é da

competência do Diretor Nacional da PSP, que determina a caducidade do respetivo título habilitante.

Artigo 160.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP, podendo ser realizada por meios

eletrónicos incluindo o envio de notificações eletrónicas através do SPNE.

2 – A decisão dos processos de contraordenação compete ao Diretor Nacional da PSP, que pode delegar

essa competência nos termos da lei.

3 – Compete, ainda, ao Diretor Nacional da PSP a aplicação das medidas de suspensão e cassação,

previstas na Secção IV do Capítulo XV, podendo delegar essa competência nos termos da lei.