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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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comércio, armazenagem ou eliminação de produtos explosivos, se encontrar a exercer a respetiva atividade em

violação das disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, é punido com coima de 2500 €

a 15 000 €.

2 – É punido com a coima referida no número anterior o estanqueiro que não observe as normas e deveres

de conduta a que está obrigado na presente lei e sua regulamentação, bem como os seus funcionários.

3 – Quem, sendo titular de licença de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar ou de especialista, se

encontrar a exercer a respetiva atividade em violação das disposições legais constantes da presente lei e seus

regulamentos é punido com uma coima de 250 € a 2500 €.

4 – Quem não observar o disposto nas normas previstas no regulamento de credenciação de entidades

formadoras e formadores dos cursos de formação para obtenção das licenças de operador técnico, pirotécnico,

de auxiliar ou de especialista, e cursos de atualização, é punido com coima de 1000 € a 10 000 €.

5 – Quem organizar ou promover espetáculos pirotécnicos na via pública sem possuir autorização, é punido

com coima de 2500 € a 10 000 €.

6 – O responsável técnico que viole o disposto no n.º 1 do artigo 33.º, é punido com uma coima de 250 € a

2500 €.

Artigo 153.º

Violação específica das normas dos operadores

Quem não observar o disposto:

a) Nos n.os 1 e 5 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 88.º, no n.º 4 do artigo 94.º, no artigo 95.º, no n.º 1 do artigo

119.º e no artigo 127.º, é punido com coima de 400 € a 4000 €;

b) No n.º 2 do artigo 37.º, no n.º 3 do artigo 87.º, no n.º 1 do artigo 89.º, no n.º 4 do artigo 90.º, no n.º 1 do

artigo 101.º , no n.º 1 do artigo 107.º, no artigo 111.ºe no n.º 2 do artigo 120.º, é punido com coima de 700 € a

7000 €;

c) No n.º 1 do artigo 38.º, no artigo 99.º e no artigo 100.º, é punido com coima de 1500 € a 15 000 €.

Artigo 154.º

Violação específica atinente à renovação de licenças

1 – Quem, verificada a caducidade da licença de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar ou de especialista,

exercer a respetiva atividade no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º, tenha ou não promovido a renovação da

licença, é punido com coima de 400 € a 4000 €.

2 – Quem deixar caducar a licença de operador técnico, pirotécnico, de auxiliar ou de especialista, e promova

a sua renovação no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º, é punido com coima de 250 € a 2500 €.

Artigo 155.º

Publicidade ilícita

É punido com coima de 1000 € 5000 € quem anunciar ou publicitar explosivos ou substâncias perigosas fora

das condições previstas na presente lei.

Artigo 156.º

Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença, alvará ou

carta de estanqueiro, o organizador ou promotor for uma entidade coletiva ou equiparada, sendo solidariamente

responsáveis pelo seu pagamento os seus sócios, gerentes, acionistas e administradores.