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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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b) Os explosivos, artigos ou engenhos referidos no artigo anterior se destinarem, com o conhecimento do

agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou

c) O agente fizer daquela conduta modo de vida.

Artigo 143.º

Detenção de explosivos, artigos ou engenhos em locais proibidos

1 – Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade

legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador de explosivos, artigos ou engenhos

referidos no artigo 141.º, em:

a) Recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso;

b) Recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo

desportivo, locais de concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo,

locais onde decorram celebrações de êxitos desportivos, locais destinados ao treino e à prática desportiva e

instalações de clubes e sociedades desportivas

c) Zona de exclusão;

d) Locais públicos ou privados onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou

políticos;

e) Instalações oficiais dos órgãos de soberania;

f) Instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança;

g) Zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias;

h) Estabelecimentos de ensino;

i) Estabelecimentos hospitalares;

j) Estabelecimentos prisionais;

k) Estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados;

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

2 – Para efeitos do presente artigo considera-se «zona de exclusão», a zona de controlo da circulação

pedestre ou viária definida pela autoridade pública e com vigência temporal determinada, na qual se podem

incluir os trajetos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso

a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, deles envolventes ou não, onde se concentram

assistentes ou apoiantes desse evento.

Artigo 144.º

Detenção de produtos explosivos sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes, psicotrópicas

ou psicoativas

1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, guardar, armazenar, eliminar, manusear ou

empregar produtos explosivos com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, guardar, armazenar,

eliminar, manusear ou empregar produtos explosivos sob a influência de substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas, psicoativas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

SECÇÃO II

Penas acessórias e medidas de segurança

Artigo 145.º

Interdição de aquisição e utilização de produtos explosivos e substâncias perigosas

1 – Pode incorrer na interdição temporária de aquisição e utilização de produtos explosivos ou substâncias