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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Artigo 112.º

Segurança no emprego de produtos explosivos

1 – Os operadores que empreguem produtos explosivos são responsáveis por quaisquer acidentes que

resultem do seu emprego.

2 – Os trabalhos com emprego de explosivos para utilização civil devem observar as instruções de segurança

estabelecidas por regulamentação técnica emitida nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 171.º

SECÇÃO III

Medidas preventivas no emprego

Artigo 113.º

Trabalhos de natureza especial

São trabalhos de natureza especial todos aqueles de que possam resultar perigo para a vida e integridade

física de pessoas ou quaisquer danos patrimoniais, quer pela elevada carga explosiva empregue, quer pela sua

localização dentro de aglomerados populacionais ou pela sua curta distância a edificações habitadas, a vias de

comunicação, pontes, viadutos e aquedutos, a instalações que ofereçam perigo de incêndio ou de explosão, a

linhas aéreas ou enterradas de energia elétrica e de comunicações, a canalizações de abastecimento de água

ou de esgotos, ou quaisquer outras instalações cuja destruição, danificação ou interrupção deva ser evitada.

Artigo 114.º

Monitorização de vibrações

1 – É obrigatória a monitorização das vibrações em todas as situações de aplicação de explosivos para

utilização civil das quais possam resultar danos, por ação de vibrações impulsivas, para a integridade das

estruturas próximas do local de aplicação, designadamente as que se enquadrem nos trabalhos de natureza

especial previstos no artigo anterior.

2 – A monitorização das vibrações é efetuada em conformidade com o estabelecido na norma NP2074,

sendo os registos da monitorização efetuados sob a forma de relatório de acordo com o previsto na citada norma.

3 – A medição das vibrações aplica-se a todas as pegas de fogo ou disparos isolados, abrangidos pelo

disposto no presente artigo, sendo efetuada pelo operador titular da autorização de aquisição e emprego ou, em

alternativa, por entidade contratada para esse efeito, desde que disponha de capacidade técnica e humana

adequadas para o efeito.

4 – O operador titular da autorização prevista no artigo 107.º deve disponibilizar, sempre que solicitado pelas

autoridades de fiscalização competentes, os registos referidos no número anterior.

5 – A não realização da medição e registo de vibrações em conformidade com o disposto no presente artigo

constitui fundamento para a suspensão da autorização de emprego de explosivos para utilização civil.

6 – A Sociedade Portuguesa de Acústica presta o apoio técnico necessário à aplicação do disposto na

presente subsecção.

Artigo 115.º

Exclusão de aplicação

1 – O disposto na presente secção não é aplicável sempre que os responsáveis, titulares ou proprietários

das estruturas a monitorizar, recusem a instalação do equipamento técnico necessário à monitorização e registo

das vibrações, nomeadamente ao impedir ou opor-se à fixação dos tradutores de vibrações nas estruturas a

monitorizar.

2 – A recusa prevista no número anterior, bem como a recusa de avaliação prévia ou da monitorização

prevista na norma NP2074, deve ficar documentada no relatório previsto no n.º 2 do artigo anterior, com

identificação das estruturas e junção de elementos comprovativos.