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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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i) Data de fabrico, se possuir;

j) Data de validade, se possuir.

3 – O registo dos explosivos eliminados deve conter os seguintes elementos:

a) Motivo da eliminação;

b) Método de eliminação;

c) Nome comercial ou marca;

d) Designação dos produtos explosivos;

e) Divisão de risco e grupo de compatibilidade, se conhecido;

f) Número de unidades eliminadas;

g) Teor líquido explosivo por unidade;

h) Código de identificação única se possuir ou, caso não possua, o tipo, número de lote ou série, ou

quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação.

4 – Os registos referidos nos números anteriores são efetuados através da plataforma eletrónica

disponibilizada pela PSP.

5 – O registo referido no n.º 1 é mantido pelo prazo de 10 anos, a contar da respetiva data de elaboração.

CAPÍTULO IX

Regras específicas para o exercício da atividade comercial

Artigo 96.º

Colocação e disponibilização no mercado

1 – A colocação e disponibilização no mercado de produtos explosivos, incluindo a sua transferência,

importação e exportação, assim como a disponibilização no mercado de substâncias perigosas destinadas ao

fabrico de produtos explosivos, são atividades comerciais que só podem ser exercidas por operadores que

cumpram os requisitos estabelecidos na presente lei.

2 – Os operadores só podem colocar e disponibilizar no mercado os produtos explosivos que estejam em

conformidade com as disposições legais previstas na presente lei.

Artigo 97.º

Estabelecimentos comerciais instalados em estabelecimentos fabris e de armazenagem

1 – O estabelecimento comercial instalado em estabelecimento fabril ou de armazenagem, deve situar-se

em edificação próxima da entrada deste, de preferência perto da zona de serviços gerais e administrativos,

desde que se encontrem autorizados ao seu fabrico ou armazenamento, bem como à respetiva colocação e

disponibilização no mercado.

2 – É proibido o acesso e permanência do público nas zonas fabris ou de armazenagem.

3 – No estabelecimento comercial previsto no n.º 1 é proibida a exposição de produtos explosivos ao público.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior, a exposição ao público de fogos-de-artifício das categorias

F1, F2 e F3, de artigos de pirotecnia das categorias T1 e P1 e de artigos pirotécnicos para embarcações.

Artigo 98.º

Estabelecimentos comerciais instalados fora de estabelecimentos fabris e de armazenagem

1 – O estabelecimento comercial de artigos de pirotecnia localizado fora de estabelecimento fabril ou de

armazenagem pode disponibilizar fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3, artigos de pirotecnia das

categorias T1 e P1, e artigos pirotécnicos para embarcações.

2 – Nos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo número anterior, a zona destinada à venda ao público