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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Artigo 88.º

Armazenagem nos estabelecimentos de eliminação

1 – Os explosivos abatidos à carga e outros produtos explosivos recolhidos em estabelecimentos de

eliminação, assim como as matérias explosivas ou pirotécnicas resultantes do processo de eliminação nesses

estabelecimentos, que não venham a ser de imediato eliminados, são armazenados em paióis estabelecidos

para esse efeito no âmbito do respetivo licenciamento.

2 – Nos estabelecimentos de eliminação devem existir instruções escritas sobre as condições de

armazenagem dos produtos explosivos, das matérias explosivas ou pirotécnicas, de outros produtos destinados

à eliminação, bem como, quando aplicável, dos resultantes dos processos de eliminação.

Artigo 89.º

Embalagens, recipientes e caixas

1 – O armazenamento previsto no n.º 1 do artigo anterior, deve ser realizado em embalagens, recipientes ou

caixas de acordo com as seguintes condições:

a) As embalagens, recipientes ou caixas devem:

i) Ser compatíveis com os produtos a acondicionar;

ii) Manter-se fechadas para que os produtos acondicionados não vertam ou caiam para o seu exterior;

iii) Apresentar condições de segurança para a manutenção da sua integridade durante a armazenagem,

manipulação, movimentação e transporte;

iv) Ostentar no seu exterior etiqueta com as seguintes informações:

I. Etiqueta com a frase «Produto para eliminação»;

II. Designação do tipo de produto ou mistura;

III. Marcações e etiquetas no âmbito do RPE, se aplicável;

IV. Divisão de risco e grupo de compatibilidade, se conhecido;

V. Peso bruto.

b) Não podem ser misturados produtos explosivos, matérias explosivas ou pirotécnicas e outros produtos

que possam dar origem a misturas incompatíveis, inflamáveis ou onde exista risco de aumento no perigo de

reação espontânea, salvo se forem adotadas medidas de segurança especiais para evitar o contacto direto entre

eles.

2 – Para efeitos do número anterior, sempre que for conhecida a divisão de risco e grupo de compatibilidade,

aplicam-se as regras da compatibilidade de acordo com o estabelecido na portaria prevista na alínea a) do n.º

1 do artigo 171.º

SECÇÃO III

Eliminação de produtos explosivos e substâncias perigosas

Artigo 90.º

Locais autorizados

1 – A eliminação de explosivos abatidos à carga e de outros produtos explosivos só pode ser realizada em

estabelecimentos de eliminação licenciados, nos termos da presente lei.

2 – O disposto no número anterior abrange o transporte, recolha, decomposição, inativação, tratamento e

eliminação de explosivos abatidos à carga, assim como a destruição autorizada de outros produtos explosivos

em condições de segurança e de proteção ambiental com utilização de métodos tecnicamente adequados para

que não se possa voltar a produzir a sua regeneração, podendo envolver a reciclagem dos materiais