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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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4 – Concluída a instrução, nos termos previstos nos números anteriores, o pedido é submetido a decisão.

Artigo 75.º

Fabrico de novos produtos explosivos

1 – Depende de averbamento ao licenciamento, através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo

40.º, o fabrico de produtos explosivos diferentes dos autorizados, mesmo que não exista necessidade de

qualquer alteração nas edificações existentes.

2 – Para efeitos do número anterior, o operador deve apresentar projeto de adaptação, o qual é sujeito a

autorização.

3 – Concluída a instrução, após aprovação do projeto de adaptação, realização de vistoria final e

apresentação pelo operador via SILiAMB do pedido no âmbito do LUA, o processo é submetido a decisão.

Artigo 76.º

Mudança de operador

1 – Depende de averbamento ao licenciamento, a requerer através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1

do artigo 40.º, a mudança do operador titular do respetivo alvará ou licença.

2 – O requerente deve juntar comprovativo de transmissão do estabelecimento e indicar a estrutura técnica,

nos termos do artigo 32.º

3 – Após organização do processo de idoneidade, nos termos do artigo 11.º, o requerimento é submetido a

decisão.

4 – O averbamento no alvará ou licença, é comunicado à APA, IP, quando aplicável.

Artigo 77.º

Mudança de designação

1 – A mudança de designação da pessoa singular ou coletiva constante no alvará ou licença é requerida,

através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, anexando os elementos instrutórios

comprovativos do registo dessa nova designação e solicitar o respetivo averbamento no documento licenciador.

2 – O requerimento é submetido a decisão, sendo o averbamento comunicado à APA, IP, quando aplicável.

Artigo 78.º

Emissão de segunda via

Em caso de extravio, inutilização ou mau estado de conservação do alvará ou licença em suporte físico, o

operador pode requerer através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, a emissão de uma

segunda via.

SECÇÃO VII

Suspensão e caducidade

Artigo 79.º

Suspensão voluntária

1 – O operador que pretenda voluntariamente suspender, total ou parcialmente, a sua atividade, por um

período superior a seis meses, deve previamente comunicar essa intenção à autoridade competente e,

consoante o caso, remeter o alvará ou licença para arquivo no processo individual enquanto se mantiver essa

suspensão total ou requerer o averbamento da suspensão parcial.

2 – Consoante se trate de suspensão total ou parcial, deve o operador alienar a totalidade dos produtos

explosivos detidos ou adequar as quantidades às condições que a atividade que se mantém ativa admite,

respetivamente.