O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

32

3 – Se a decisão não for favorável, o indeferimento é notificado ao operador.

4 – A decisão prevista nos n.os 2 e 3 é emitida no prazo de 10 dias.

Artigo 68.º

Emissão da licença

1 – Previamente à emissão da licença, é organizado processo de idoneidade relativamente aos requerentes

ao licenciamento, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º

2 – É elaborada informação final, que contemple:

a) Informação sobre a estrutura técnica responsável;

b) Informação sobre a idoneidade dos requerentes do licenciamento, nos termos do número anterior;

c) Informação sobre pagamento das taxas devidas.

3 – A licença é emitida de acordo com o modelo legalmente previsto.

4 – Da emissão da licença é dado conhecimento à força de segurança territorialmente competente.

SECÇÃO VI

Condicionantes, averbamentos e segunda via

Artigo 69.º

Efeitos dos licenciamentos de estabelecimentos

1 – A alteração ou ampliação de estabelecimento que já se encontre licenciado, independentemente da

necessidade do aumento da dimensão da zona de segurança, depende da obtenção de autorização de

instalação emitida nos termos da presente lei.

2 – A alteração ou ampliação de paióis de emprego e específicos, paiolins comerciais, utilitários e de

emprego, ou de armazéns que já se encontrem licenciados depende da obtenção de autorização de instalação

emitida nos termos da presente lei.

3 – As obras de alteração ou de ampliação só podem ser executadas após obtido o respetivo licenciamento

administrativo junto da câmara municipal respetiva nos termos do RJUE.

4 – Durante a vigência dos alvarás emitidos nos termos da presente lei, não podem ser atendidas

reclamações das pessoas que construam, adquiram ou a qualquer título habitem edificações em terrenos

integrados nas respetivas zonas de segurança ou na sua proximidade, salvo se estiverem em causa alterações

de propriedade, dos terrenos que integram a zona de segurança do estabelecimento e que impliquem a obtenção

de nova declaração de não oposição à constituição da mesma, nos termos do artigo 44.º

5 – O licenciamento pela câmara municipal de novas edificações nas proximidades dos estabelecimentos

abrangidos pela presente lei depende de parecer favorável da autoridade competente.

6 – Sempre que haja novos conhecimentos técnicos relativos ao fabrico, armazenagem e eliminação de

produtos explosivos e substâncias perigosas ou se verifique qualquer circunstância que coloque em risco a

segurança de pessoas ou o ambiente, a autoridade competente pode determinar a introdução de alterações às

condições das edificações, socorrendo-se dos estudos que se mostrem necessários para que estas se possam

concretizar no mais curto espaço de tempo possível, aplicando-se então o disposto nos n.os 1 ou 2, consoante

o tipo de estabelecimento.

Artigo 70.º

Reconstrução

1 – Quando, na sequência da ocorrência de sinistro, um operador pretenda reconstruir edificações

danificadas deve requerer, através da plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 40.º, a emissão de

autorização de instalação, sendo aplicável o disposto no artigo anterior, de acordo com o licenciamento atribuído.

2 – Não podem ser concedidas autorizações de instalação para a reconstrução de edificações sem inspeção