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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Artigo 60.º

Conclusão do processo e decisão

1 – Concluída a instrução, é elaborada informação no prazo máximo de 30 dias, a qual é submetida a

decisão.

2 – Se a decisão for favorável, a autorização de instalação emitida é remetida ao operador acompanhada de

um exemplar dos documentos do processo, com eventuais alterações que tenham sido impostas, notificando o

operador da necessidade de obter o licenciamento administrativo nos termos do RJUE.

3 – O pedido de autorização de instalação é indeferido se as decisões aplicáveis, no âmbito do LUA, forem

desfavoráveis.

4 – Da decisão, a emitir no prazo de 10 dias, é dado conhecimento à câmara municipal respetiva.

Artigo 61.º

Validade da autorização de instalação

A autorização de instalação, emitida nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é válida por seis meses, podendo

o operador requerer a sua prorrogação, uma única vez, por igual período, sempre que estiverem em causa

razões não imputáveis ao mesmo para o incumprimento e desde que se mantenham os pressupostos de facto

e de direito que fundamentaram a anterior decisão.

Artigo 62.º

Vistoria final

1 – Concluída a instalação, deve o operador requerer a vistoria final à autoridade competente e indicar a

estrutura técnica responsável pelo seu funcionamento, nos termos do artigo 32.º, mediante apresentação de:

a) No caso de paiol:

i) Cópia do alvará de autorização de utilização, emitido nos termos do RJUE;

ii) Manual de segurança e plano de segurança interno, nos termos da portaria prevista na alínea a) do

n.º 1 do artigo 171.º;

iii) Termo de responsabilidade relativo às instalações elétricas, eventualmente existentes;

iv) Termo de responsabilidade relativo ao sistema de proteção eletromagnética com indicação do

respetivo raio de ação.

b) No caso de paiolim, cópia do auto de vistoria realizado após conclusão da obra, emitido nos termos do

RJUE;

c) No caso de armazém, cópia do auto de vistoria realizado após conclusão da obra, emitido nos termos do

RJUE, e parecer da ANEPC, nos termos do RJSCIE.

2 – A vistoria final depende da existência das decisões aplicáveis nesta fase, no âmbito do LUA, quando

aplicável.

3 – Da vistoria final é elaborado relatório por perito técnico sobre as condições do paiol, do paiolim ou do

armazém.

Artigo 63.º

Emissão da licença

1 – Para emissão da licença, é elaborada, no prazo de 30 dias, informação final que contempla:

a) Informação sobre a idoneidade dos requerentes ao licenciamento;

b) Informação sobre a estrutura técnica responsável;