O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

28

já expirou a respetiva validade, deve a câmara municipal notificar o operador da rejeição liminar do seu

requerimento e informar a autoridade competente desse circunstancialismo.

Artigo 53.º

Autorização de instalação

1 – No seguimento do pedido apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, a PSP elabora informação

onde é anexo relatório pericial, relativamente aos aspetos técnicos do projeto, eventuais reclamações e

alegações apresentadas.

2 – Na elaboração da informação referida no número anterior devem ser mencionadas as alterações julgadas

convenientes com vista a melhorar as condições de segurança e formulado um juízo sobre se a instalação

requerida satisfaz ou não todas as exigências regulamentares para poder ser aprovada.

3 – A informação prevista no n.º 1, é submetida a decisão, e se favorável, é emitida autorização de instalação,

a qual deve conter eventuais alterações que tenham sido impostas ao projeto inicial.

Artigo 54.º

Vistoria final

1 – Concluída a instalação do estabelecimento deve o operador requerer a vistoria final à autoridade

competente e indicar a estrutura técnica responsável pelo seu funcionamento, nos termos do artigo 32.º,

mediante apresentação de:

a) Cópia do alvará de autorização de utilização, emitido nos termos do RJUE;

b) Manual de segurança e plano de segurança interno, nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º 1

do artigo 171.º;

c) Parecer da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), nos termos do Regime jurídico

da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na

sua redação atual (RJSCIE);

d) Termo de responsabilidade relativo às instalações elétricas existentes no interior das edificações contendo

produtos explosivos;

e) Termo de responsabilidade relativo ao sistema de proteção eletromagnética com indicação do respetivo

raio de ação.

2 – A vistoria final depende da existência de decisões aplicáveis nesta fase, no âmbito do LUA.

3 – Da vistoria final é elaborado relatório por perito técnico, o qual afere a viabilidade técnica das edificações

e equipamentos instalados, conforme condições especiais de segurança estabelecidas nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 171.º

Artigo 55.º

Emissão do alvará

1 – Concluída a instrução, é elaborada informação final que contempla:

a) Informação sobre a idoneidade dos requerentes ao licenciamento;

b) Informação sobre a estrutura técnica responsável;

c) Informação sobre o cumprimento dos termos e condições fixados no Título Único de Ambiente (TUA);

d) Relatório da vistoria final;

e) Confirmação do pagamento da taxa devida;

f) Proposta de decisão.

2 – O alvará é emitido no prazo de 10 dias e publicado no sítio institucional da PSP.

3 – Da emissão do alvará é dado conhecimento à Câmara Municipal respetiva e à APA, IP.