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2 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 38.º

Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 – É proibida a detenção e utilização de produtos explosivos sob a influência de álcool ou de outras

substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

2 – Quando exista suspeita de que o detentor ou utilizador de produtos explosivos esteja sob a influência de

álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, a autoridade policial pode determinar a sua submissão

a provas de deteção, constituindo a sua recusa crime de desobediência qualificada.

3 – Considera-se estar sob influência de álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 0,5 g/l.

4 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é

baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2, 3 g de álcool por litro de

sangue.

5 – Considera-se sob influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas quem seja como tal

considerado em relatório médico ou pericial.

6 – As provas referidas no n.º 2 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de

sangue e outros exames médicos adequados, nas condições aprovadas no Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e legislação complementar.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de produtos explosivos o facto de estes se

encontrarem na esfera de disponibilidade imediata do seu detentor, seja como responsável pela sua vigilância,

guarda ou depósito, seja como responsável pela sua aplicação.

Artigo 39.º

Exame de pesquisa de álcool

1 – O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efetuado por autoridade policial, mediante o recurso a

aparelho aprovado, sem prejuízo de exame a realizar por profissional de saúde do serviço de saúde do trabalho.

2 – Sempre que o resultado do exame for positivo, a autoridade policial ou o profissional de saúde do serviço

de saúde do trabalho deve notificar o examinado por escrito do respetivo resultado e da possibilidade de requerer

de imediato a realização de contraprova por análise do sangue.

3 – Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de

resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação

complementar.

4 – Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante

análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pela autoridade policial ao

estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização.

5 – Para efeitos dos n.os 2 a 4, a colheita de amostra de sangue deve efetuar-se no prazo máximo de duas

horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu

em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde

que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efetivação no prazo referido.

CAPÍTULO VI

Licenciamento de estabelecimentos, paióis, paiolins e armazéns

SECÇÃO I

Tramitação do procedimento

Artigo 40.º

Tramitação eletrónica do procedimento

1 – A autoridade competente disponibiliza o portal SerOnline, através da qual se tramitem os procedimentos

administrativos previstos na presente lei, de acordo com as instruções nela indicadas e que devem ser